Parecer GEOT nº 1625 DE 23/10/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 out 2012
Aplicação do regime de substituição tributária.
Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ............................., indaga se a mercadoria (NCM 44111490) discriminada no DANFE nº 000070490, emitido pela ............, está sujeita ao regime de substituição tributária?
Considerando a classificação NCM/SH da mercadoria discriminada no DANFE de fl. ..., tem-se que se trata de MDF(Médium Density Fiberboard), conforme a seguinte descrição:
44.11 - Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4411.1 Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.14.90 Outros
Segundo o disposto no Apêndice II, inciso 17, do Anexo VIII, do Decreto 4.852/97, dentre as mercadorias classificadas na posição 44.11 da NCM/SH, apenas os pisos laminados com base de MDF e/ou de madeira, estão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, conforme a seguinte classificação constante do item 20 do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE:
44.11-Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira.
Assim, verifica-se que a mercadoria MDF (NCM 44.11.1490) não se encontra arrolada no inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4852/97, RCTE, o qual regulamenta, no âmbito do Estado de Goiás, o regime de substituição tributária, instituído pelos Protocolos ICMS nº 82/11 e 85/11, portanto, referida mercadoria não está sujeita a este regime de tributação.
É o parecer.
Goiânia, 23 de outubro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária