Parecer GEPT nº 1625 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010
Aplicação e interpretação da legislação tributária.
........................., com endereço na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ................................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................, com dúvida sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária formula a seguinte consulta.
Expõe que exerce a atividade de prestação de serviço de transporte de passageiros com trechos atuantes em diversos estados da Federação, entre eles: Ceará, Pará, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Distrito Federal e Goiás, com vários pontos de venda de passagem no País.
Acrescenta que, para o desempenho de suas atividades, a consulente realiza operações intermunicipais e interestaduais de venda de passagens e que, para comodidade do cliente nas vendas com cartão de crédito, inclui a taxa de embarque cobrada pelos terminais de embarque no valor do bilhete de passagem no campo outros, conforme demonstrado no documento de fls. ... . Informa que, atualmente, funciona dessa forma no Estado do Ceará, quando ocorre a venda mediante pagamento com cartão na modalidade TEF.
Noticia que pretende expandir essa modalidade de venda para todos os Estados da Federação com a inclusão da taxa de embarque no bilhete de passagem.
Como a taxa de embarque cobrada do passageiro é repassada à administração dos terminais rodoviários, não sendo fato gerador do ICMS, requer a exclusão do valor da taxa, incluído no bilhete de passagem, da base de cálculo do ICMS.
Salienta que pedido semelhante já foi deferido por outros Estados para outras empresas representadas por seus sindicatos, conforme documentos de fls. ... a ... .
O Código Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 11.651/91 assim dispõe:
Art. 11. O imposto incide sobre:
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
..........................................................................................................................
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.
..........................................................................................................................
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:
..........................................................................................................................
II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
Observa-se que a legislação dispôs acerca da necessidade de se incluir na base de cálculo do ICMS quaisquer despesas que vierem a integrar o preço pago pelo tomador na prestação de serviço.
Desse modo, é correto afirmar que a expressão “demais importâncias” constante do texto legal é abrangente e abarca todos os valores que compõem o preço da passagem.
A taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais rodoviários, instituída pelas prefeituras municipais para fazer face aos custos de manutenção dessas instalações e serviços utilizados, cobrada dos usuários quando da compra da passagem, em separado do bilhete de passagem, não é fato gerador do ICMS, tampouco compõe a base de cálculo do imposto, por não ser considerada custo da passagem.
Como a expressão “demais importâncias”, constante do texto legal acima transcrito é abrangente e abarca todos os valores que compõem o preço da passagem, para que não haja confusão de valores, entendemos que a importância relativa à taxa de embarque não deve ser informada no bilhete de passagem, no campo “outros”, conforme demonstrado no documento de fls. ... .
Ante o exposto, considerando que a legislação tributária estadual determina que integra a base de cálculo do ICMS quaisquer importâncias incluídas no valor cobrado para a realização do serviço de transporte de passageiros, conclui-se que o valor relativo à taxa de embarque não deve ser incluído no valor do bilhete de passagem, na forma apresentada.
É o parecer.
Goiânia, 12 de novembro 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias