Parecer GEPT nº 1620 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Emissão de nota fiscal na destinação das embalagens de agrotóxicos.

Nestes autos, a ...................................................., localizada na ........................................, com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados nas remessas de embalagens não reaproveitáveis, formula consulta sobre os procedimentos para emissão de Nota Fiscal de remessa de embalagens de agrotóxicos vazias para incineração.

Esclarece que as Centrais de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, também denominadas de Unidades de recebimento, são estabelecimentos mantidos ou credenciados por um ou mais fabricante e registrante, ou conjuntamente com comerciantes, destinados ao recebimento ou armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos.

Acrescenta que as Centrais de recebimento foram criadas com o objetivo de atender as normas federais que disciplinam o recolhimento e destinação final das embalagens dos produtos fitossanitários, quais sejam: Lei nº 7.802/02, regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02.

Informa que as Centrais de recebimento são ambientalmente licenciadas para o recebimento das embalagens e execução das seguintes funções:

1 – recebimento de embalagens lavadas e não lavadas (de agricultores, postos e estabelecimentos comerciais licenciados);

2 – Inspeção e classificação das embalagens entre lavadas e não lavadas;

3 – Emissão de recibo confirmando a entrega das embalagens;

4 – Separação das embalagens por tipo (PET, COEX, PEAD MONO, metálica, papelão):

5 – Compactação das embalagens por tipo de material.

Noticia que, de acordo com as estatísticas, as embalagens laváveis representam 95% das embalagens vazias de defensivos agrícolas colocadas no mercado. Essas embalagens, após serem lavadas corretamente (tríplice lavagem), no momento de uso do produto no campo, são encaminhadas para reciclagem.

As embalagens não laváveis, que correspondem a 5% do total, e as laváveis que não receberam a tríplice lavagem não podem ser reaproveitadas. Por esse motivo, devem ser retiradas do meio ambiente e, obrigatoriamente, devem ser incineradas.

Aduz, que as embalagens passíveis de reciclagem são destinadas às recicladoras e servirão como insumos na fabricação de novas embalagens de agrotóxicos ou na fabricação de artefatos para a construção civil. Nesse caso, as embalagens são enviadas para as recicladoras com a cobertura de nota fiscal emitida pela consulente com destaque do ICMS sobre o valor da operação constante no documento fiscal, de acordo com a legislação de cada Estado.

Expõe seu entendimento, no que se refere às embalagens que não são reaproveitadas, que estas são destituídas de valor, visto que serão eliminadas do meio ambiente por meio da incineração, obedecendo a legislação determinante.

Quanto às embalagens não reaproveitáveis, que obrigatoriamente são destinadas à incineração, pergunta:

1 – deverá ser emitida a nota fiscal para acompanhar a carga?

2 – caso positivo, a nota fiscal deverá ser emitida com algum valor?

3 – se for necessário emitir a nota fiscal com algum valor, deverá ser destacado o imposto?

A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, criou a obrigatoriedade da devolução de embalagens vazias, e respectivas tampas, de agrotóxicos, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, no prazo de até um ano, contado da data da compra, permitindo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente (art. 6º, § 2º da Lei 7.802/89).

No sentido de harmonizar os procedimentos relativos à devolução impositiva das embalagens vazias e respectivas tampas, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 94ª reunião ordinária realizada em João Pessoa, PB, celebrou o Convênio ICMS 51/99, autorizando os Estados que especifica a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

Com base nessa autorização, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 6.225, de 25.08.2005, para acrescer o inciso CIV ao art. 6º do Anexo IX do RCTE, a seguir transcrito, concedendo isenção do ICMS nas operações e prestações de serviço de transporte relacionadas com a devolução impositiva de embalagens de agrotóxicos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

..........................................................................................................................

CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):

a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;

b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores.

Posteriormente, em sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, no dia 6 de julho de 2001, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 42/01 estabelecendo que ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.

O Convênio ICMS 42/01, impositivo, foi ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 07/01 e adotado pelo Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com redação dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.01, com vigência retroativa a 09.08.2001, que acrescentou o inciso LXXXV ao art. 6º, do Anexo IX, a seguir transcrito:

Art. 6º São isentos do ICMS:

..........................................................................................................................

LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

Infere-se desses dispositivos que o benefício da isenção alcança todas as etapas da devolução impositiva, desde o estabelecimento do produtor até o local licenciado para realizar a incineração.

Observa-se, no entanto, que a legislação não dispensou o cumprimento da obrigação de emitir o correspondente documento fiscal em cada uma das etapas para acobertar o trânsito das embalagens e respectivas tampas, ou seja, do agricultor para a Central de atendimento, ou Unidade de recebimento, e desta para o local designado para proceder à incineração.

Sendo assim, o agricultor deve emitir a nota fiscal de devolução das embalagens, e respectivas tampas, destinada ao estabelecimento comercial em que foram adquiridos ou à Central de recebimento, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, indicando no campo “Dados Adicionais” o seguinte texto: “Devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas isenta de ICMS, nos termos do art. 6º, inc. LXXXV, do Anexo IX do RCTE”.

O produtor não autorizado a emitir a própria nota fiscal deverá solicitar à Agenfa de sua circunscrição a emissão de nota fiscal avulsa para acobertar o trânsito das embalagens devolvidas. Assim, a Central de recebimento fica dispensada de emitir nota fiscal de entrada quando do recebimento das embalagens não reaproveitáveis, remetidas pelo agricultor.

No mesmo sentido, quando a Central de recebimento enviar as embalagens não reaproveitáveis para incineração deverá emitir nota fiscal para acompanhar o seu transporte, sem valor da operação, fazendo constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte indicação: “Sem valor comercial” - “remessa de embalagens de agrotóxicos não reaproveitáveis para incineração, conforme art. 6º, inc. LXXXV, do Anexo IX, do RCTE”.

É o parecer.

Goiânia,     12   de    novembro 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias