Parecer GEOT/ECONOMIA nº 162 DE 26/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2022

ICMS. Comprovação de investimentos na migração do FOMENTAR para o PROGOIÁS. Arts. 24 da Lei Nº 20787/2020 e 23 do Decreto Nº 9724/2020.

I - RELATÓRIO

(...), representada por seus procuradores, (...), solicita esclarecimentos acerca da comprovação de investimentos na hipótese de migração do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR para o Programa de Desenvolvimento Regional – PROGOIÁS.

Cita as seguintes disposições da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS:

“Art. 24. Caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:

I - essa situação deve ser informada no requerimento de que trata o art. 13; e

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, independentemente de o prazo previsto para a realização integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.

§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixado no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O estabelecimento migrante informará, no pedido de migração, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos, se houver.

§ 3º Os investimentos de que trata o § 2º serão comprovados, nos termos estabelecidos no § 6º do art. 4º, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, da suspensão prevista no inciso I do caput do art. 18 e da revogação prevista nos incisos II e III do caput do art. 20:

I - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro período a partir da data de migração;

II - na proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para realização dos investimentos, nos termos do § 4º.

§ 4º O tempo faltante para realização dos investimentos na data da migração é o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, o que ocorrer primeiro.”

Aduz que relativamente aos investimentos ocorridos após o projeto original, ou seja, os projetos de reenquadramento, que se referem a aditivos de contrato dos programas de incentivos fiscais FOMENTAR/PRODUZIR, a regra disposta no art. 24, acima, não aborda o termo oficialmente utilizado nos protocolos de novos investimentos – reenquadramento, ensejando dúvida quanto à interpretação do termo “projeto original” em relação aos investimentos faltantes.

Acrescenta que, nas situações em que o projeto original (inicial) esteja comprovado 100%, os novos aditivos de reenquadramento não fixam prazos para comprovação, apenas mencionam que o crédito a ser utilizado está condicionado às comprovações, a exemplo do disposto no § 1º da cláusula primeira do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-1232/2019-GSE, com as alterações introduzidas pelo TARE nº 001-1032/2021-GSE:

“§ 1º O valor do crédito a ser utilizado pela ACORDANTE, em razão do 9º reenquadramento da implantação, a ser utilizado pela ACORDANTE poderá ser de até 76,32% (setenta e seis vírgula trinta e dois por cento),do valor contratado junto à Agência de Fomento de Goiás S/A, conforme apurado no Relatório de Auditoria de Investimentos nº 05/21, emitido em 26 de janeiro de 2021, ficando a utilização do restante sujeita a apuração realizada efetuado pela Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Economia.”

Sobre o relatado indaga:

1) Qual procedimento a ser adotado por uma empresa migrante em relação aos seus investimentos ocorridos após o projeto original, ou seja, em relação aos projetos de reenquadramento que foram comprovados parcialmente até o momento da migração? Como se dará a comprovação posterior à migração? Qual prazo limite?

2) A comprovação proporcional ao crédito que está sendo fruído, cujo saldo é suficiente para utilização nos próximos 10 anos, considerando que a Consulente está em dia com as obrigações tributárias e que o programa PROGOIÁS não exige novos investimentos, esse reenquadramento realizado anteriormente à migração não estaria dispensado de futuras comprovações?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme os registros cadastrais da Consulente, seu estabelecimento ainda não possui Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, permanecendo vigente o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 001-1232/19-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1032/2021–GSE, para fruição dos benefícios do FOMENTAR.

O termo “projeto original” a que se referem os arts. 23 e 24 da Lei nº 20.787/2020 e 22 e 23 do Decreto nº 9.724/2020 deve ser entendido como o projeto vigente na data da migração para o PROGOIÁS, ainda que corresponda a um reenquadramento decorrente de aditivo de contrato celebrado no âmbito dos programas FOMENTAR/PRODUZIR e que tenha implicado alteração do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, ou seja, prevalece, para efeito de migração, o último reenquadramento.

De acordo com o § 1º do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que regulamentou o FOMENTAR, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a efetivação dos investimentos fixos projetados, por parte das empresas beneficiárias, serão fiscalizados e comprovados pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, cujas conclusões constarão de relatório circunstanciado, no qual se limitará a utilização dos benefícios aos mesmos percentuais dos investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor constante do contrato de empréstimo.

Consoante o § 1º da cláusula primeira do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-1232/2019-GSE, com as alterações introduzidas pelo TARE nº 001-1032/2021-GSE, o valor do crédito a ser utilizado pela Consulente em razão do 9º reenquadramento da implantação, poderá ser de até 76,32% do valor contratado junto à Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, conforme apurado no Relatório de Auditoria de Investimentos nº 05/21, emitido em 26 de janeiro de 2021, ficando a utilização do restante sujeita a apuração a ser realizada pela Auditoria Interna de Controle integrada à Secretaria de Estado da Economia.

Infere-se que foram efetivados 76,32% dos investimentos fixos projetados, restando concluir 23,68% desses investimentos.

Desse modo, deve-se verificar o percentual de investimentos efetuados da data de 26/01/2021 até a data da migração para o PROGOIÁS e, caso não tenha havido nova realização, a Consulente deverá declarar no requerimento de enquadramento o percentual de 23,68% de investimentos faltantes, cuja implementação deverá ocorrer no moldes do art. 23 do Decreto nº 9.724/2020 (Regulamento do PROGOIÁS).

O PROGOIÁS não está vinculado ao valor do crédito liberado ao beneficiário do FOMENTAR. Não obstante a Consulente possua saldo suficiente para utilização nos próximos 10 anos, conforme exposto, podendo prescindir do remanescente a ser disponibilizado (que depende da conclusão dos investimentos), os investimentos restantes devem ser declarados e realizados/comprovados nos prazos definidos no art. 23 do Decreto nº 9.724/2020, abaixo, como condição de fruição do crédito outorgado do PROGOIÁS:

“Art. 23. Caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:

I - essa situação deve ser informada no requerimento de que trata o art. 12; e

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, independentemente de o prazo previsto para a realização integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.

§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixados no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O estabelecimento migrante informará, no pedido de migração, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos, se houver.

§ 3º Os investimentos de que trata o § 2º serão comprovados, nos termos estabelecidos no § 7º do art. 3º, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, da suspensão prevista no inciso I do caput do art. 17 e da revogação prevista nos incisos II e III do caput do art. 19:

I - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro período a partir da data da migração; e

II - à proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para a realização dos investimentos, nos termos do § 4º.

§ 4º O tempo faltante para a realização dos investimentos na data da migração é o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o que ocorrer primeiro.”

Assim, nos termos do art. 23, § 1º do Decreto nº 9.724/2020 (art. 24, § 1º da Lei nº 20.787/2020), o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixados no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o que ocorrer primeiro.

Embora a Consulente alegue não haver sido fixado prazo final para a realização dos investimentos no projeto de reenquadramento vigente na data da migração, conforme disposto no § 1º da cláusula primeira do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-1232/2019-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1032/2021-GSE, todo projeto, inclusive o de reenquadramento, conta com um cronograma de execução, que poderá subsidiar as informações a serem prestadas no pedido de migração.

Quanto à comprovação da execução dos investimentos faltantes previstos no projeto original (enquadramento ou reenquadramento), deverá ser efetuada, em conformidade com os arts. 3º, § 7º e 23, §§ 3º e 4º do Decreto nº 9.724/2020, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

O trecho a seguir, extraído do Despacho nº 289/2022-ECONOMIA/SPT-15956, emitido pela Superintendente de Política Tributária desta Pasta, aclara a questão da comprovação dos investimentos faltantes:

“Já a comprovação de execução dos investimentos faltantes dar-se-á no modo preconizado pelo § 6.º do art. 4.º da Lei n.º 20.787/2020[32], e pelo § 7.º do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 9.724/2020[33], ou seja, realizar-se-á pela Secretaria da Economia, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária. A esse respeito, é a Instrução Normativa n.º 1478/20-GSE[34] que, editada com fundamento no retrocitado § 7.º do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 9.724/2020, dispõe detalhadamente acerca do procedimento a ser adotado pelo contribuinte para comprovar os investimentos realizados.

Note-se, portanto, que, operada a migração para o PROGOIÁS, a comprovação dos investimentos faltantes já se dará sob a sistemática da Lei n.º 20.787/2020.

Com fulcro na norma do § 3.º do art. 24 da Lei n.º 20.787/2020[35], esses investimentos faltantes serão comprovados pela Pasta da Economia a cada período de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de migração, na proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para realização dos investimentos.

A tornar mais clara a compreensão quanto ao prazo para a realização dos investimentos faltantes, e em relação ao momento de comprovação desses investimentos, reproduza-se, por sua precisão e clareza, excerto da Exposição de Motivos mediante a qual o Governador do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa a proposição ulteriormente convolada na Lei Estadual n.º 20.787/2020:

“Se o contribuinte migrante não houver completado os investimentos previstos por ocasião do enquadramento nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a fruição do crédito outorgado fica submetida à condição resolutória da realização dos investimentos, cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 (2032), o que ocorrer primeiro.

A comprovação dos investimentos será feita a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado, o primeiro período, a partir da data da migração, na proporção que o tempo correspondente aos anos de fruição no PROGOIÁS representar em relação ao tempo faltante para a realização dos investimentos.

A título de exemplo, vamos supor que, por ocasião da migração, determinada empresa deveria investir ainda R$100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 (dez) anos. Nesse caso, a empresa deveria comprovar R$30.000,00 (trinta mil reais) a cada 36 meses, para fruição completa do crédito outorgado.”

Dessa forma, observando as disposições da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020, a Consulente, na hipótese de migração para o PROGOIÁS, informará os investimentos faltantes efetivamente realizados nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do benefício, comprovando-os a esta Secretaria, nos termos dos arts. 3º, § 7º e 23, §§ 3º e 4º do Decreto nº 9.724/2020, a cada período de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de migração, na proporção que os anos de fruição representarem no tempo que restar para a realização dos investimentos. Supondo que por ocasião da migração a empresa devesse investir ainda R$100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 (dez) anos, comprovaria R$30.000,00 (trinta mil reais) a cada 36 meses.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, firma-se o seguinte entendimento:

1) Na hipótese de migração para o PROGOIÁS, a Consulente verificará o percentual de investimentos efetuados de 26/01/2021 (data do Relatório de Auditoria de Investimentos nº 05/21) até a data da migração e, caso não tenha havido nova realização, deverá declarar no requerimento de enquadramento o percentual de 23,68% de investimentos faltantes.

Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto nº 9.724/2020 (art. 24, § 1º da Lei nº 20.787/2020), deverá realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixados no projeto original de reenquadramento (FOMENTAR) ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o que ocorrer primeiro.

Quanto à comprovação da execução dos investimentos faltantes previstos no projeto original, deverá ser efetuada, em conformidade com os arts. 3º, § 7º e 23, §§ 3º e 4º do Decreto nº 9.724/2020, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

Observando as disposições da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020, informará os investimentos faltantes efetivamente realizados nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do benefício, comprovando-os a esta Secretaria, nos termos dos arts. 3º, § 7º e 23, §§ 3º e 4º do Decreto nº 9.724/2020, a cada período de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de migração, na proporção que os anos de fruição representarem no tempo que restar para a realização dos investimentos. Supondo que por ocasião da migração a empresa devesse investir ainda R$100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 (dez) anos, comprovaria R$30.000,00 (trinta mil reais) a cada 36 meses.

2) O PROGOIÁS não está vinculado ao valor do crédito liberado ao beneficiário do FOMENTAR. Não obstante a Consulente possua saldo suficiente para utilização nos próximos 10 anos, conforme exposto, podendo prescindir do remanescente a ser disponibilizado (que depende da conclusão dos investimentos), os investimentos restantes devem ser declarados no requerimento de migração e realizados e comprovados nos prazos definidos no art. 23 do Decreto nº 9.724/2020, como condição de fruição do crédito outorgado do PROGOIÁS.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 26 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/04/2022, às 17:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/04/2022, às 18:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.