Parecer GEOT nº 162 DE 08/11/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 nov 2018

Benefício fiscal do art. 6º, inciso CXLVIII, do Anexo IX, do RCTE.

I – RELATÓRIO:

................... – CENRE, inscrita no CNPJ sob o nº ........................., estabelecida à Rua ....................., aqui representada por seu administrador ......................, solicita informação quanto à geração de energia distribuída (minigeração distribuída), tendo em vista seu interesse em investir neste segmento no Estado de Goiás.

Relata que o Estado de Goiás é signatário do Convênio ICMS nº 16/2015, incorporado à legislação tributária estadual, por meio do art. 6º, inciso CXLVIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que acompanha a Resolução Normativa ANEEL nº 482/12, posteriormente alterada pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/15, legislações abaixo transcritas:

CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1º O benefício previsto no caput:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

ANEXO IX - RCTE

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16 a 25.11.17)

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW  e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)

b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou  de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)

c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)

Por fim, elabora o seguinte questionamento:

1 – É considerado isento de ICMS toda a energia elétrica gerada a partir de empreendimentos de minigeração com capacidade instalada de até 5MW para cogeração qualificada ou fontes renováveis?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Primeiramente, o benefício fiscal proveniente do Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, foi incorporado à legislação tributária estadual, por meio do Decreto nº 8.597, de 09 de março de 2016, com vigência de 14/03/2016 até 25/11/2017, com a seguinte redação:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16 a 25.11.17)

No texto da alínea ‘a’, acima, está subtendido todos os termos do Convênio ICMS nº 16/2015, tendo em vista que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é taxativa sobre o cumprimento das decisões proferidas nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, excertos a seguir:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

(...)

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (g.n.)

No entanto, foi editado o Decreto nº 9.037, de 04 de setembro de 2017, com vigência a partir de 26/11/2017, com a finalidade exclusiva de corroborar o disposto no Convênio ICMS 16/2015, alterando a redação da alínea ‘a’, do inciso CXLVIII, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcrita:

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW  e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)

III – CONCLUSÃO:

Ante o exposto, entendo que a atividade de minigeração distribuída pode atuar como central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kw e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL (Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012). No entanto, para fins de fruição do benefício fiscal da isenção, disposto no Convênio ICMS 16/2015, será conferido somente à minigeração cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kw e superior a 100 kw e menor ou igual a 1 MW.

É o parecer.

Goiânia, 08 de novembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício