Parecer GEPT nº 1606 DE 10/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Emissão de documentos fiscais.
...................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº .............................., exerce atividade de comércio de pneumáticos e prestação de serviços de recauchutagem de pneus, em que busca as carcaças dos pneus nos estabelecimentos dos seus clientes (remessa para conserto ou reparo), efetua a prestação do serviço e emite nota fiscal de prestação de serviço e nota fiscal de retorno de remessa para conserto. Informa ainda que, a partir de .................., estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, conforme Protocolo ICMS 42/09.
Diante dessas informações, questiona: na movimentação da carcaça (remessa para conserto e retorno de remessa), pode ser aplicada a não exigência da emissão de nota fiscal, prevista no inciso III do art. 183 do RCTE? Caso a emissão da nota fiscal for exigida, poderá emitir nota fiscal de entrada para movimentar a carcaça do cliente até a empresa? Após a implantação da NF-e, poderá manter bloco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A para emitir a nota de entrada no momento do recolhimento da carcaça pelo vendedor?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
[...]
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
[...]
2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
[...]
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
[...]
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
[...]
c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;
[...]
Art. 167. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:
[...]
III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º).
[...]
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).
[...]
Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:
[...]
III - do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.
A não exigência de emissão de nota fiscal, prevista no inciso III do art. 183 do RCTE, ocorre nas saídas internas das mercadorias fornecidas por prestadores de serviços, em atividades relacionadas na lista da Lei Complementar nº 116/03, em que o fornecimento da mercadoria não está sujeito ao pagamento do ICMS, sendo emitida somente a nota fiscal de serviços. No caso analisado, o prestador executa serviço de recauchutagem em bens de terceiros (pneus), não se enquadrando no dispositivo citado. Para acompanhar a remessa do bem do estabelecimento do cliente até o do prestador do serviço, o remetente deve emitir a nota fiscal de remessa para conserto (CFOP 5915) e, no retorno para o cliente, o prestador emite a nota fiscal de retorno de remessa (CFOP 5916) e a nota fiscal de serviço.
Quando a remessa do bem para conserto for efetuada por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o art. 159, inc. II, alínea “a”, item 2, do RCTE prevê a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada modelo 1 ou 1-A, por parte do estabelecimento destinatário.
A Nota Fiscal Eletrônica deve ser utilizada em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuintes obrigados à sua emissão. Sendo assim, conforme estabelecido para a nota fiscal modelo 1 ou 1-A no artigo 162 do Decreto nº 4.852/97, a NF-e deve ser emitida antes de iniciada a remessa, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento destinatário, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal.
O artigo 167 do referido decreto estabelece que é vedado ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e, a utilização de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, excetuando-se os casos previstos na legislação. Portanto, como não há previsão na legislação estadual, não é permitido ao contribuinte a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A no caso descrito pela consulente. Dessa forma, deve ser emitida a NF-e, antes de iniciada a remessa do bem para conserto no estabelecimento do contribuinte.
Portanto, com base na legislação acima transcrita, concluímos que a consulente deve emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou, quando enquadrada nos casos de obrigatoriedade, a Nota Fiscal Eletrônica, para acobertar a movimentação e a entrada das carcaças de pneus, antes de iniciada sua remessa, nos casos em que o remetente for pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal. Esclarecemos ainda que, no caso citado, não é permitido ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e, emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A no recolhimento das carcaças de seus clientes.
Goiânia, 10 de novembro de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias