Parecer GEOT nº 1593 DE 10/10/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2012
Aplicação de benefício fiscal.
....................., empresa estabelecida na ........................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ..............., vem expor e consultar o seguinte:
1 – promove aquisições de gado em pé junto a pecuaristas goianos, com isenção de ICMS, em conformidade com o art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
2 – após o abate, realiza operações internas e interestaduais de saída de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos e temperados, com a utilização dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos nos artigos 8º, XLI, e 11, V, do Anexo IX do RCTE;
3 – transcreve artigos da legislação tributária estadual, relacionados com a presente consulta e informa que está se apropriando apenas do ICMS relativo à entrada de gado bovino adquirido para abate, conforme determina o inciso XLI, alínea "a" do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
4 – a consulente informa que tem dúvida quanto ao cálculo do crédito outorgado, uma vez que o artigo 8º, inciso XLI, alínea b”, do Anexo IX do RCTE/GO, menciona que a aplicação do crédito outorgado estabelecido nos incisos V e VI do artigo 11 do Anexo IX do RCTE é sobre o valor da operação e o dispositivo que trata do crédito outorgado menciona que o percentual é aplicado sobre o valor da respectiva base de cálculo;
Diante do exposto, solicita orientação, quanto ao cálculo do crédito outorgado a ser apropriado relativamente às operações de saídas, internas e interestaduais, em conformidade com a previsão constante dos arts. 8º, inc. XLI e 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE/GO.
A presente consulta deve ser analisada com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento Do Código Tributário Estadual:
- Anexo IX do RCTE:
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, ‘x’):
a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 31.12.10.
REVOGADa A ALÍNEA "a" DO INCISO XLI DO ART. 8º pelo art. 6º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - VIGÊNCIA: 01.01.11.
a) revogada;
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’, 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
c) o benefício não alcança a operação:
1. revogado;
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Sobre a utilização conjunta dos benefícios fiscais de redução de base cálculo e crédito outorgado previstos nos arts. 8º, inc. LXI e 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE, o entendimento da Administração é de que o crédito outorgado de 4% deve ser calculado sobre o valor da operação e não da base de cálculo reduzida, tendo em vista que se o crédito outorgado de 4% fosse calculado sobre o valor da base de cálculo reduzida em decorrência da aplicação do benefício de que trata o art. 8º, inc. LXI, do Anexo IX do RCTE, o contribuinte seria prejudicado, pois arcaria com uma carga tributária maior do que a praticada antes da vigência do citado benefício, cuja utilização é obrigatória.
Posto isto conclui-se que na utilização conjunta dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado estabelecidos nos arts. 8º, inc. XLI, e 11, inc. V, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o crédito outorgado de 4% deve ser calculado sobre o valor da operação.
Quanto à informação da consulente de que está apropriando apenas do crédito relativo à entrada do gado bovino adquirido para abate, conforme determina o art. 8º, inc. XLI, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE, esclarecemos que a alínea “a” do citado dispositivo encontra-se revogada desde 01/01/2011, em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 7.184, de 12/11/2010, e que, portanto, desde 01/01/2011, o crédito de ICMS da entrada do gado bovino adquirido para abate segue a regra de estorno prevista no art. 58 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
Salientamos, ainda, que a utilização conjunta dos benefícios fiscais de redução de base cálculo e crédito outorgado previstos nos arts. 8º, inc. XLI e 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE alcança somente a saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° do Anexo IX do RCTE, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, não se aplicando, portanto, ao produto resultante do gado adquirido em operação interestadual, com tributação normal do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 10 de outubro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária