Parecer GEPT nº 1592 DE 10/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Reconhecimento de isenção de ICMS na importação de equipamento para ser utilizado em atividade de pesquisa.
....................................., sediada na ............................................., CNPJ/MF nº ..........................., requer o reconhecimento da isenção do ICMS sobre a operação de importação do exterior (Estados Unidos) de equipamento para ser utilizado em atividade de pesquisa, conforme consta da Declaração de Importação nº ....................... da Secretaria da Receita Federal do Brasil, registrada em .../.../..., cópias de fls. ... a ... .
Pelo extrato da Declaração de Importação acima identificada, verifica-se que o produto importado não foi tributado pelo Imposto de Importação e nem pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
Conforme informações constates dos documentos de fls. ..., ... a ... verifica-se que a requerente está credenciada junto ao CNPq sob o nº ................., bem como protocolizou junto ao Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pedido de renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
O pedido da requerente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, transcritos abaixo:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):
a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):
1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea “a” deste inciso;
[...]
c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).
À vista da legislação tributária acima transcrita, considerando tratar-se de importação de produto para utilização em programa de pesquisa, cujo atestado de inexistência de similar produzido no País é dispensado, manifestamo-nos favoráveis ao reconhecimento da isenção solicitada na inicial.
É o parecer.
Goiânia, 10 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias