Parecer ECONOMIA/GEOT nº 159 DE 04/07/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2023
ICMS. Possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 7º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO nas operações com equipamentos com código da NCM 9018.90.99, destinados a clínicas de estética.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, estabelecida (...) solicita esclarecimentos a respeito da isenção do ICMS de que trata o art. 7º, XXXII do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás RCTE-GO, qual seja:
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;”
Aduz que busca resposta para o uso da isenção na venda, em seu estabelecimento, de equipamentos cujos códigos da NCM estão relacionados nos itens 52, 53, 54 e 55 do Apêndice IX do Anexo IX do RCTE-GO, como segue:
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
Esclarece que os equipamentos comercializados são identificados na nota fiscal de entrada com os mesmos códigos da NCM descritos no Apêndice IX, entretanto, com nomenclatura diversa do referido Apêndice; que são equipamentos voltados para a prestação de serviço de saúde e estética, tendo como destinatário consumidor final as clínicas de estética. São eles:
- 9018.90.99 – SONOPULSE
Descrição do equipamento: Ultrassom terapêutico e microcontrolado desenvolvido para a utilização nas áreas da reabilitação física e estética;
- 9018.90.99 – NEURODYN
Descrição do equipamento: Estimulador neuromuscular transcutâneo destinado aos tratamentos da reabilitação física;
- 9018.90.99 – CRIOLIPÓLISE
Descrição do equipamento: Aparelho de estética, voltado para redução de gordura localizada e modelagem não invasiva do contorno corporal por meio da terapia denominada de criolipólise; e
- 9018.90.99 – LUZ PULSADA LYRA
Descrição do equipamento: Aparelho que funciona por meio de uma luz policromática de alta intensidade que induz toda a produção de colágeno e elastina e ainda atua em tratamentos de manchas pigmentares, acne e vasinhos.
Acrescenta que a alínea “a” do inciso XXXII do art. 7º do RCTE-GO estabelece a condição para a isenção de que o produto seja contemplado com isenção ou alíquota zero do IPI e que a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022, Seção XVIII, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, contempla com alíquota zero produtos com códigos da NCM idênticos aos dos produtos que comercializa, conforme ilustra:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
|
9018.90.99 |
Outros |
5,2 |
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios |
0 |
|
Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal |
0 |
|
Ex 04 - Kits para aférese |
0 |
Argumenta que estética está intrínseca na saúde, voltada para o bem-estar físico, mental, social, proteção, manutenção e recuperação do indivíduo, de forma a aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando para isso técnicas e equipamentos específicos.
Por último, questiona:
1) Os produtos e equipamentos com os códigos da NCM mencionados na norma estendem-se para os equipamentos estéticos comercializados pela Consulente?
2) A Secretaria de Estado da Economia de Goiás entende que o contribuinte poderá usar a isenção do ICMS descrita no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX do RCTE-GO?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dados cadastrais, a Consulente é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional desde 06/07/2015.
O beneficio da isenção consultada decorre do Convênio ICMS 01/99, sendo aplicável tão somente às operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do referido acordo, reproduzido no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE-GO.
São as seguintes as disposições do Regulamento goiano:
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
NOTA: Benefício concedido até 30.04.24
a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo;”
De acordo com o dispositivo normativo acima, são alcançados pelo benefício fiscal os equipamentos e insumos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, do Apêndice IX, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A Consulente informa que os equipamentos objeto da presente consulta são identificados na nota fiscal de entrada com os mesmos códigos da NCM indicados no Apêndice IX, porém com descrição do produto diferente e que esses mesmos códigos estão contemplados com alíquota zero na Tabela TIPI.
Vale lembrar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte.
Observa-se que os produtos comercializados pela Consulente sob o código 9018.90.99, para os quais pretende a isenção, não correspondem à descrição contida no exemplo da Tabela TIPI por ela apresentado, tampouco à descrição contida no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE-GO. Constata-se, mais, que não fazem parte, por sua descrição, dos 197 itens relacionados no mencionado Apêndice.
Consoante o art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Desse modo, para que o produto possa ser alcançado pela isenção a que se refere o art. 7º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO, não basta que esteja classificado no código 9018.90.99 da NCM. É necessário que sua descrição seja exatamente aquela prevista na norma para esse código. Além disso, a isenção fica condicionada a que esse produto possua isenção ou alíquota zero do IPI, estando arrolado na Tabela TIPI com código da NCM e descrição idênticos aos consignados no Apêndice IX.
De outro lado, nos termos dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, os Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção ou redução do ICMS, desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional. O dispositivo normativo que estabelecer a isenção ou a redução da base de cálculo deve prever a sua aplicabilidade ao optante pelo Simples Nacional.
A redação do art. 7º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO não contém previsão expressa de aplicabilidade ao contribuinte optante pelo citado regime especial. Por conseguinte, a isenção só pode ser utilizada por contribuintes do regime normal de apuração, exceto na hipótese de que o contribuinte do Simples Nacional fosse substituto tributário.
Assim, a Consulente não poderá utilizar a isenção prevista no art. 7º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO, tendo em vista que:
- os produtos por ela comercializados e indicados na inicial com o código da NCM 9018.90.99 não possuem correspondência de código e descrição no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE-GO;
- a Consulente é optante pelo Simples Nacional e o dispositivo que prescreve o benefício não prevê sua aplicabilidade para os optantes por esse regime especial de apuração.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Os produtos e equipamentos com os códigos da NCM mencionados no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE-GO não abrangem os equipamentos estéticos comercializados pela Consulente, vez que estes últimos possuem descrição discordante da expressa na norma.
2) O entendimento firmado nesta Gerência é o de que a Consulente não poderá utilizar a isenção prevista no art. 7º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO, tendo em vista que:
- os produtos por ela comercializados e indicados na inicial com o código da NCM 9018.90.99 não possuem correspondência de código e descrição no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE-GO;
- a Consulente é optante pelo Simples Nacional. Conforme os arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, os Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção ou redução do ICMS, desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional. O dispositivo normativo que estabelecer a isenção ou a redução da base de cálculo deve prever a sua aplicabilidade ao optante pelo Simples Nacional e o art. 7º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO não faz essa previsão.
É o parecer.
GOIANIA, 04 de julho de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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