Parecer GTRE nº 159 DE 21/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2015

Consulta sobre apresentação de DPI e SINTEGRA por Empresa de Construção Civil.

......................., empresa com endereço na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., tendo em vista o que consta do art.1º da Instrução Normativa nº 932/08-GSF e do art. 359 do RCTE/GO, consulta se, na qualidade de empresa que atua no ramo de construção civil, está obrigada à apresentação, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, de DPI e de arquivo do SINTEGRA.

No Parecer nº 575/2010-GEPT, é esclarecido:

“A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, será compulsório o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.

Visto que a apresentação dos documentos de informação DPI e arquivo do SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, concluímos que a empresa de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando não considerada contribuinte do imposto, não está obrigada à entrega do Documento Periódico de Informações – DPI e do arquivo digital do SINTEGRA, na situação em que não exerça atividade que a enquadre como contribuinte do ICMS, nos termos dos dispositivos citados.”

É oportuno, no entanto, ressaltar que, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes, exceto os optantes do simples nacional, ficaram obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, e dispensados de apresentar DPI e os arquivos SINTEGRA.

No site http://www.sefaz.go.gov.br/., da Secretaria da Fazenda, na seção de “perguntas/respostas”, no item 645, encontra-se já esclarecida a questão apresentada na consulta formulada, na seguinte forma:

“As empresas que exerçam, exclusivamente, atividade de construção civil e que não realizam operações sujeitas a incidência do ICMS, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE , não são consideradas contribuintes do ICMS e, portanto, não estão obrigadas à entrega da DPI, EFD ou SINTEGRA.”

Portanto, por não ser a empresa consulente contribuinte do ICMS, como verificado no relatório “Consulta Detalhada do Contribuinte – Pessoa Jurídica”, ora anexado aos autos, não estava, antes de janeiro de 2012, obrigada à apresentação de DPI e de arquivos do SINTEGRA, e, atualmente, também não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.

É o parecer.

Goiânia, 21 de julho de 2015.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário.