Parecer GEPT nº 159 DE 10/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2010

Obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica.

................................, com sede na .............................................., inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ....................., exercendo a atividade de comercialização de grãos de milho, soja, feijão, sorgo, arroz e sementes, inscrita no cadastro de contribuintes com o CNAE fiscal 4632-0/1 – Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas, informa que recebeu comunicado de obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, emitido pela Secretaria da Fazenda.

Por não se conformar com a obrigatoriedade imposta, apresenta pedido de cancelamento da Notificação recebida por entender que a atividade exercida pela empresa não está incluída entre as atividades enquadradas na obrigatoriedade de uso da NF-e previstas nos Protocolos de ICMS 10/07 e sim no prazo estabelecido pelo Protocolo ICMS 42/09, que é 1º de outubro de 2010.

Colaciona na inicial os Protocolos ICMS 10/07 e  42/09 e o Decreto nº 6.848/08 que relacionam as atividades e os prazos para início do uso da NF-e.

A Coordenação do Documentário Fiscal, por meio do Despacho nº ......................, esclarece que a atividade exercida pela empresa prevista no CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, se enquadra no inc. LXXXIX - “atacadistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, da Cláusula primeira, do Protocolo ICMS 10/2007, que enquadra essa atividade na obrigatoriedade do uso da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Em 2005, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, celebrou o Ajuste SINIEF 07/05 instituindo a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevendo que sua utilização seria em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,  pelos contribuintes do IPI ou  ICMS.

Em 2007 foi celebrado o Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica para alguns segmentos produtivos. Nos termos deste Protocolo, a obrigatoriedade do uso da NF-e decorre das atividades praticadas pela empresa.

Em julho de 2009, foi celebrado o Protocolo ICMS 42/09 com o objetivo de complementar o disposto no Protocolo ICMS 10/07, sem, contudo, revogar as obrigatoriedades e os prazos ali estabelecidos, e modificar os critérios para estabelecimento da obrigatoriedade de uso da NF-e, relacionando os contribuintes obrigados ao uso da NF-e por CNAE.

Observa-se, no entanto, que o CNAE foi utilizado com a finalidade de esclarecimento, prevalecendo o critério da atividade efetiva desenvolvida pelo contribuinte.

Dessa forma, os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07, ainda que pratiquem operações descritas em algum código da CNAE listada no anexo único do Protocolo ICMS 42/09.

No presente caso, como a empresa exerce a atividade de comércio atacadista de cereais, que são produtos alimentícios, enquadra-se na obrigatoriedade de uso da NF-e estabelecida pelo Protocolo ICMS 10/07 a partir de 1º de setembro de 2009 e não no prazo estabelecido no Protocolo ICMS 42/09.

Ante o exposto, considerando que a atividade exercida pela consulente encontra-se arrolada no Protocolo ICMS 10/07, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido constante na inicial.

É o parecer.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias