Parecer GEPT nº 1587 DE 10/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XLI, do Anexo IX, do RCTE.
A empresa ........................, localizada na ........................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e no CCE sob nº ...................., inscrita no CNAE Fiscal com a atividade principal de fabricação de produtos de carne, como o charque, formula a seguinte consulta:
1 – a empresa pode utilizar o benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XLI do Anexo IX do RCTE?
2 – sendo beneficiária, há que se fazer o estorno dos créditos relativos às entradas estaduais, tais como: entradas de carnes, embalagens, insumos e energia elétrica?
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2005, celebrou o Convênio ICMS 89/05, estabelecendo em sua Cláusula primeira que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Por força desse Convênio, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 6.343, de 29 de dezembro de 2005, para acrescentar o inciso XLI ao art. 8º do Anexo IX, a seguir transcrito:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..................................................................................................................
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
Observa-se que o benefício de redução da base de cálculo foi concedido com a manutenção apenas do crédito relativo à entrada do animal para abate. O que implica em obrigatoriedade do estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à entrada da matéria prima (carne) adquirida de terceiros, bem como dos demais insumos utilizados, conforme previsto no art. 58 do RCTE, a seguir transcrito:
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;
.............................................................................................................................
Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação.
Ante o exposto, responderemos aos questionamentos formulados:
1 – o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE aplica-se na saída interestadual da carne bovina salgada (charque), preparada com carne adquirida de terceiros;
2 – o benefício em comento foi concedido com manutenção apenas do crédito relativo à entrada do animal para abate, devendo ser estornado os demais créditos relativos às entradas de matéria prima e insumos utilizados no processo industrial dos produtos de carne, tais como os citados na inicial: carnes, embalagens, insumos e energia elétrica.
É o parecer.
Goiânia, 10 de novembro de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias