Parecer GEOT nº 1580 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 out 2012

Aplicação das disposições do § 7º-B do art. 71, do CTE.

Nestes autos, a Coordenação do Sistema de Auto de Infração relata a existência de dúvidas sobre a interpretação das disposições do parágrafo 7º-B, incisos I e II, do art. 71, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado, CTE, e requer orientação sobre qual penalidade deve ser aplicada às infrações cometidas pelos contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital, EFD, nas seguintes situações:

1- o contribuinte deixa de registrar uma ou mais notas fiscais de compra na EFD.

2- o contribuinte deixa de registrar uma ou mais notas fiscais de venda na EFD.

3- o contribuinte entrega a EFD contendo apenas os registros obrigatórios, ”zerando” todos os outros registros.

4- o contribuinte entrega a EFD sem um ou mais registros referentes ao Bloco H, o qual se destina a informar o inventário físico do estabelecimento, nas hipóteses e prazos previstos na legislação tributária.

A matéria em evidência já foi solucionada por meio do Parecer nº 968/2012, fl. 06 a 10, todavia, foram identificadas falhas no conteúdo deste parecer que necessitam ser sanadas, razão pela qual sugerimos a retificação do seu teor, especificamente em relação aos itens 1, 2 e 4.

Em relação às disposições do parágrafo 7º-B, incisos I e II, do art. 71, CTE, o qual estabelece as hipóteses em que deverão ser aplicadas as penalidades por omissões e incorreções praticadas no sistema de EFD, consideramos que a expressão arquivo magnético significa o mesmo que arquivo eletrônico ou digital, sendo que estas expressões são mais contemporâneas do que aquela. Neste sentido tem-se que a NF-e é um arquivo eletrônico, digital ou magnético, portanto, as disposições do parágrafo em comento são perfeitamente aplicáveis (compatíveis) aos arquivos digitais ou eletrônicos.

No período em que fora obrigatória a utilização de livros fiscais impressos, o contribuinte estava obrigado a escriturar tais livros (manualmente ou por processamento) e, posteriormente, deveria transportar (digitalizar) as informações para um arquivo magnético e enviá-las à SEFAZ-GO, portanto, existiam duas obrigações acessórias distintas.

Por meio da regra do parágrafo 1º do art. 356-C, do RCTE, a legislação tributária estadual instituiu a obrigatoriedade de o contribuinte, em substituição aos livros fiscais impressos (Registro de entradas, saídas, inventário e apuração), utilizar o sistema de Escrituração Fiscal Digital, EFD.

Com a implantação do sistema EFD as obrigações acessórias de escrituração dos livros fiscais, geração e envio de arquivo magnético à SEFAZ-GO foram sintetizadas, resumindo-se na obrigação de gerar (preencher, gravar) o arquivo e enviá-lo ao ambiente SEFAZ-GO. Assim, quando o arquivo da EFD for gerado, mas não for enviado ao sistema de controle no ambiente da SEFAZ-GO, não terá sido realizada a Escrituração Fiscal Digital, EFD, porque esta somente será reconhecida formalmente no momento do envio do arquivo e fornecimento do recibo de entrega, na forma do art. 356-M, § 2º, do RCTE.

Como é de conhecimento geral, a EFD é composta por oito blocos (0, C, D, E, G, H, 1 e 9), os quais contém os registros e estes são compostos por campos. Desse modo, são muitas as hipóteses de omissões ou incorreções das informações ofertadas pelo contribuinte, ou seja, podem ocorrer omissões ou incorreções de informações relativamente a algum bloco, registros não informados, ou campos não preenchidos ou preenchidos com alguma incorreção ou inconsistência.

Neste contexto, passamos à análise das disposições do caput e incisos do parágrafo 7º-B, do art. 71, do CTE.

Por meio do disposto no caput do parágrafo em evidência, o Código Tributário Estadual, CTE, instituiu regra permitindo aplicar, às infrações praticadas pelos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital, EFD, as mesmas penalidades (art. 71, do CTE) que, em condições idênticas, seriam aplicadas às infrações praticadas pelos contribuintes usuários de escrituração de livros fiscais impressos.

As disposições do inciso I do parágrafo 7º-B, do art. 71, CTE, estão atreladas à palavra incorreções das informações oferecidas pelo contribuinte. Neste contexto, entendemos que a palavra incorreções identifica as situações em que o contribuinte apresenta (envia) tempestivamente os arquivos magnéticos (digitais), mas o faz de forma inexata, parcial, errada, diferente das que efetivamente correspondem à operação realizada. Assim, em se tratando de EFD, devem ser enquadradas neste inciso as situações em que o contribuinte fornece as informações digitais ao fisco (preenche blocos, registros e seus respectivos campos), mas o faz de forma parcial, com erros ou inexatidões e estas incorreções sejam referentes à alíquota do tributo, aos valores da operação, da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito.

Pela regra do inciso II, do parágrafo em evidência, nas hipóteses de ocorrência de irregularidades diversas daquelas previstas no disposto no inciso I, deve-se aplicar a penalidade correspondente à falta de entrega ou remessa de arquivo magnético.

Após estas considerações, passamos à análise dos casos e apresentação das respostas às indagações do órgão consulente, nos seguintes termos:

1- Contribuinte deixou de escriturar uma ou mais notas fiscais de  aquisição de mercadoria na Escrituração Fiscal Digital, EFD.

Em face desta situação fática, é cabível a indagação sobre qual das penalidades deve ser aplicada: a prevista no inciso VII, alínea “c” ou aquela constante do inciso XXIII, ambos do art. 71, do CTE?

Conforme o Guia Prático da EFD, o Registro C100 deve ser gerado para cada documento fiscal relativo à entrada ou saída de mercadoria do estabelecimento, sendo que as informações devem constar dos diversos campos de informação obrigatória, dentre os quais citamos os campos 21, 22, 23 24, que se  referem, respectivamente, à base de cálculo do ICMS, ao valor do ICMS destacado na nota fiscal, ao valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária e ao ICMS-st.

Assim, quando o contribuinte omite o registro de uma nota fiscal na EFD, seja de entrada ou de saída de mercadoria, está praticando a infração de omissão de registro de documento fiscal, em arquivo magnético ou digital. Todavia, como o não registro da nota fiscal implica em não preencher os campos 21, 22, 23  e 24 do registro C100, tem-se que a omissão do registro de nota fiscal de aquisição ou de venda de mercadorias na EFD implica em infração que reflete diretamente nas informações sobre a base de cálculo do imposto, sobre alíquota e valor do imposto (crédito ou débito), portanto, esta situação amolda-se às hipóteses previstas no parágrafo 7º-B, inciso I, do art. 71. Assim, considerando-se que o não registro da nota fiscal de entrada de mercadorias no estabelecimento reflete diretamente nos elementos descritos no parágrafo 7º-B, inciso I, concluímos que a penalidade a ser aplicada às infrações de omissão do registro de notas ficais de entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte é aquela prevista no art. 71, inciso VII, alínea “c”, do CTE.

Tendo em vista que o art. 356-M, § 2º, do RCTE, estabelece que a escrituração dos livros fiscais (EFD) ocorre no momento em que for emitido o recibo de entrega, tem-se que fica configurada a infração de omissão do registro de nota fiscal na EFD na data em que for emitido (fornecido) o recibo de apresentação da EFD ao sistema SEFAZ-GO.

2- O contribuinte deixou de registrar uma ou mais notas fiscais de saídas de mercadorias na EFD.

Nesta hipótese, também ocorre subsunção ao disposto no parágrafo 7º-B, inciso I, do art. 71, CTE, devendo, pelas razões expostas no item anterior, ser aplicada a penalidade prevista no art. 71, inciso X, alínea “a”, do CTE.

Por a regra do parágrafo 2º, do art. 356-M, do CTE, tratar especificamente das informações fornecidas por meio de arquivos magnéticos (digitais ou eletrônicos), deve-se considerar como data da prática da infração de omissão do registro da saída aquela em que for emitido o recibo de entrega das informações ao sistema SEFAZ-GO.

3- o contribuinte gera e envia a EFD contendo apenas os registros obrigatórios, “zerando” os demais registros constantes do arquivo digital.

Na forma do art. 356-F, caput, do RCTE, o arquivo digital da EFD deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, relativamente às operações realizadas pelo contribuinte, sendo que o parágrafo 1º, inciso I a III, deste artigo, define o conteúdo da expressão totalidade das informações, incluindo nesta as informações de interesse das administrações tributárias (informações complementares, instituídas pela legislação tributária estadual).

Desse modo, se o contribuinte gerar e entregar o arquivo digital da EFD contendo as informações indispensáveis (totalidade das informações), mas omitir o registro de outras informações de interesse da Administração Tributária, consignadas na legislação tributária estadual, entendemos que resta configurada a situação prevista no inciso II do parágrafo 7º-B, do art. 71, do CTE, ou seja, omissão do registro da informação (das complementares, que constituem obrigação à parte). O fato de a infração, tratada neste item 3, estar entre as hipóteses descritas no inciso II do parágrafo 7º-B, induz à aplicação da penalidade prevista no art. 71, inciso XXIII, do CTE.

Se, eventualmente, a omissão resultar em alguma das hipóteses previstas no inciso I, do parágrafo em discussão, a penalidade aplicável haverá de ser aquela que seria aplicada às irregularidades ocorridas em livros fiscais impressos (inciso I do parágrafo 7º-B, c/c o inciso VII, alínea “c”, todos do art. 71, do CTE).

Na situação em que o contribuinte gera e envia o arquivo digital da EFD apenas com os registros da totalidade das informações, sem consignar  outras informações exigidas pela legislação estadual, é aplicável a penalidade prevista no art. 71, inciso XXIII, do CTE. Nesta hipótese, o contribuinte deve ser notificado a promover a retificação das informações incorretas ou omitidas e, não atendendo a ordem consignada na Notificação fiscal, deve-se proceder na forma determinada neste dispositivo legal, por meio das alíneas “b” e “c”.

Conforme o disposto no art. 356-O, do RCTE, o contribuinte tem o prazo de 180 dias, contados da data do envio a que se refere o art. 356-N, para retificar o arquivo digital da EFD. Entendemos que este é um prazo que se confere ao contribuinte para que possa sanar, antes da ação fiscal e sem sujeição à penalidades, as incorreções ou omissões do arquivo digital da EFD. Todavia, esta regra não impede que, após o envio do arquivo nos moldes do art. 356-N, do RCTE, a Administração Tributária identifique omissões e incorreções neste arquivo e promova as ações fiscais pertinentes (notificação, autuação).

4- O contribuinte envia o arquivo da EFD sem um ou mais registros referentes ao bloco H, que se destina a informar sobre o inventário físico do estabelecimento, nos prazos e casos previstos na legislação tributária estadual.

Segundo o disposto no art. 356-F, § 1º, inciso III, qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil constitui informação econômico-fiscal e contábil que deve constar, necessariamente, no arquivo digital da EFD. Portanto, a incorreção ou a omissão de qualquer informação, que seja indispensável na composição do inventário, constitui infração que se amolda à regra do inciso II, do parágrafo 7º-B, a qual se configura nas seguintes situações:

a - quando o contribuinte apresentar o arquivo EFD, informando o número “1” (um) no campo 2 do registro H001, estará configurada a infração de não apresentação do inventário de mercadorias, à qual deve ser aplicada a penalidade  prevista no art. 71, inciso XXV, do  CTE;

b - quando o contribuinte apresentar a EFD, preenchendo com o número “0” (zero), o campo 2 do registro H001, mas deixar de informar, nos campos  do registro H010, a existência de determinado produto que conste de seu estoque ou preencher com incorreções os campos 4, 5 ou 6 deste registro, restará configurada infração, cuja penalidade aplicável é aquela prevista no art. 71, inciso XI, alínea “b” ou “d”, do CTE, conforme ocaso. Este entendimento se dá por considerar que, sendo penalidade específica que incide apenas sobre o valor atribuído ao item omitido no inventário, torna-se mais favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária (quando comparada com a penalidade do inciso XXIII, que trata de omisso de registro ou incorreções em campo de registro), portanto, interpretação em harmonia com a previsão do art. 112, do CTN;

c - as incorreções ou omissões, relativamente aos demais campos do bloco H, enquadram-se nas disposições do parágrafo 7º-B, inciso II, do CTE, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 71, inciso XXIII, do CTE.

É o parecer.

Goiânia, 09 de outubro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária