Parecer GEOT nº 1577 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 out 2012

Consulta sobre CFOP

...................., empresa estabelecida na ................................................, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ....................., expõe que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e as revende em operações interna e interestadual e pergunta qual é o CFOP a ser utilizado nas referidas vendas?

Em conformidade com o estabelecido no art. 32, § 1º, II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), o regime de substituição tributária pela operação posterior estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação é aplicável ao contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

Na operação de venda interestadual com mercadorias relacionadas no apêndice II do Anexo VIII do RCTE com destino a não contribuinte do ICMS, aplica-se o mesmo tratamento dado à operação interna, ou seja, o contribuinte estabelecido em Goiás deverá informar na nota fiscal de venda que o ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores foi retido em conformidade com o previsto no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), conforme estabelecido em seu art. 56, a seguir transcrito:

Art. 56. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Nesta situação a venda, na operação interna, deverá ser feita com a utilização do CFOP 5.405 –Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído e a venda interestadual deverá ser implementada com a utilização do CFOP 6.949 – Outra saída de mercadoria, em conformidade com o disposto no Anexo IV do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 9 de outubro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária