Parecer nº 15592 DE 04/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 set 2009
ICMS. Apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis empregados como força motriz no maquinário utilizado na atividade agropecuária.
Previsão contida no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "c", c/c o art. 359, §§ 1º e 2º.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de outros cereais não especificados anteriormente (atividade principal), CNAE Fiscal 111399, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Ao tempo em que informa que planta soja e algodão, questiona se pode utilizar o crédito do imposto incidente nas aquisições de combustíveis empregados nas máquinas que realizam o plantio e a colheita dos citados produtos, considerando que apesar do RICMSBA/ 97, reconhecer o crédito do imposto incidente na aquisição de combustível, no art. 93, inciso I, alínea "c", a alínea "f" do referido dispositivo, restringe o aproveitamento ao transporte de cargas.
RESPOSTA:
O direito à apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis empregados como força motriz no maquinário utilizado na atividade agropecuária encontra-se expressamente previsto no art. 93, inciso I, alínea "c", do RICMS-BA/97, que assim estabelece:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
(...)
c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e ineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117".
Dessa forma, temos que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições do combustível efetivamente empregado como força motriz nas máquinas que realizam o plantio e a colheita dos seus produtos. Assim sendo, e, por se tratar de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, temos que o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMS-BA/97, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, que assim estabelece:
"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo:"ICMS pago por substituição tributária"
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
(...)
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."
Portanto, o creditamento do imposto incidente nas compras do combustível efetivamente empregado como força motriz nas máquinas que participam diretamente do processo produtivo realizado pelo Consulente se dará mediante o lançamento do imposto destacado no documento fiscal de aquisição no Registro de ntradas, observado o limite estabelecido no RICMS-BA/97, art. 359, § 1º supra; ou mediante a emissão da Nota Fiscal de Recuperação de crédito, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, §2º, se o documento de aquisição interna não apresentar o destaque do ICMS (ou apresentar esse destaque apenas no campo de informações complementares), na qual será indicado documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XIX, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
Importante salientar que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b", §1º, do RICMS-BA/97. A constatação de utilização do combustível sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, prevista no RICMS-BA/97, art. 915, inciso VII, alínea "a", sem prejuízo da exigência do estorno; ou da multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, se a utilização indevida dos créditos importar em descumprimento de obrigação tributária principal, conforme determina o inciso II, alínea "f" do referido artigo.
Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que o regramento contido na alínea "f" do dispositivo supra aplica-se especificamente às empresas prestadoras de serviços de transporte, não havendo qualquer vinculação com o crédito de combustível aplicado na atividade agropecuária, que, conforme explicitado acima, está devidamente disciplinado na transcrita alínea "c".
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 09/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 09/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA