Parecer ECONOMIA/GEOT nº 155 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2022

Consulta sobre procedimento a ser adotado na devolução de mercadoria.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que vendeu mercadoria isenta (insumos agrícolas) para um contribuinte produtor rural em operação interna.

2. Que o produtor quer devolver parte da mercadoria, porém a filial vendedora está com suas atividades encerradas.

3. Informou que a empresa (...) possui outra inscrição de filial ativa no Estado de Goiás.

4. Posto isso, consulta como proceder de acordo com a legislação tributária estadual.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

(...)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

(...)

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

(...)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

Nota:O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Inicialmente, cabe observar que não há vedação expressa na legislação que impeça que a operação de devolução seja realizada em outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica que realizou a venda.

Na entrada de mercadoria, em virtude de devolução parcial, deve ser emitida nota fiscal eletrônica mencionando no campo “Informações Complementares” os dados do documento fiscal emitido quando da venda, com observação de que a devolução está sendo acatada em função do encerramento das atividades da filial emissora do documento fiscal original.

Quanto ao código fiscal de operação a ser utilizado na nota fiscal de entrada sugerimos o CFOP 2.949 – entrada de mercadoria em devolução, por ausência de código próprio.

Poe óbvio, por se tratar de mercadoria isenta, como informou a consulente, a entrada não gera direito ao crédito do ICMS.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que na entrada de mercadoria, em virtude de devolução parcial, deve ser emitida nota fiscal eletrônica mencionando no campo “Informações Complementares” os dados do documento fiscal emitido quando da venda, com observação de que a devolução está sendo acatada em função do encerramento das atividades da filial emissora do documento fiscal original.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/04/2022, às 16:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/05/2022, às 14:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.