Parecer GEOT/SEI nº 155 DE 18/10/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 out 2018
Interpretação da legislação tributária – PROTEGE.
I - RELATÓRIO
(...), formula a presente consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária referente ao artigo 1º, § 3º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Esclarece que é estabelecimento industrial e beneficiária do programa PRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591/2000.
Acrescenta que recorreu de decisão da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, vide TERMO DE DILIGÊNCIA Nº 25/2018 SEI DRFCAT-09318, que indeferiu pedido de convalidação de créditos referentes ao período de março a novembro de 2016, por não cumprimento de condição determinada na legislação quanto ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
A Consulente realizou recolhimentos complementares da contribuição e solicitou a convalidação referente ao período mencionado, com base na Lei nº 19.824/2017, sem sucesso, tendo em vista o Parecer DRFCAT–09318 Nº 164/2018 SEI.
Inconformada com o posicionamento adotado pela Delegacia Regional de Fiscalização em Catalão, solicita parecer sobre a convalidação do benefício nos períodos informados.
Por fim requer:
1- Que “seja atribuído efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário controverso, que não foi pago por aguardar um Parecer desta Delegacia Fiscal”;
2- que seja favorável a interpretação do dispositivo legal, no sentido de ser “utilizado para a convalidação do pagamento dos débitos compreendidos entre março e novembro de 2016 a interpretação do dispositivo do RCTE, Anexo IX, Art. 1º, §4º, III devidamente atualizado pelo Decreto nº 8.928/2017, por estar enquadrado dentro da permissiva do Art. 106, II, “c” do CTN no que diz respeito à retroatividade mais benigna”;
3- caso não seja considerada a retroatividade mais benigna, “seja considerada a convalidação do pagamento dos débitos pelo fato do dispositivo constante no Art. 1º, §4º, III constante no Anexo IX do RCTE regulamentar somente o procedimento de cobrança e fiscal, portanto tendo aplicabilidade em todos os fatos enquanto permanecer vigente”;
4- que o artigo mencionado acima “se remete aos pagamentos pretéritos, não estipulando período para sua aplicabilidade;
5- que “após a convalidação do todo o período que abrange o Termo de Diligência nº 25, seja definitivamente regularizada a situação fiscal desta Requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito”.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS foi instituído pela Lei nº 14.469, de 16/07/2003, “para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social”.
O RCTE, no Anexo IX, dispõe no artigo 1º que “os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo”.
Dos referidos benefícios, como: redução da base de cálculo, e crédito outorgado estão prescritos nos artigos 8º e 11 respectivamente, e são utilizados pela Consulente, conforme demonstrado no processo. A fruição dos benefícios fiscais citados acima não é compulsória, mas opcional.
Acontece que para usufruir desses benefícios fiscais, a empresa deve cumprir determinadas condições impostas pela legislação, no caso em questão, a de contribuir para o PROTEGE GOIÁS, conforme o parágrafo 3º e 4º, do artigo 1º, do Anexo IX, abaixo:
“§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º)”:
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(...)
b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11.
(...)
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
(...)
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Redação revigorada pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 01.12.16)”. (n.g.)
O disposto no inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 1º, do Anexo IX do RCTE teve redação original: “o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II”, que vigorou de 01/08/2008 a 31/12/2016. O Decreto nº 8.858/16 revogou o inciso III do § 4º acima referido. Porém, outro Decreto de nº 8.928, de 03/04/2017, revigorou sua redação alterando em parte sua utilização, com efeitos a partir de 01/12/2016 (redação atual).
A Consulente usufrui dos seguintes benefícios fiscais: redução da base de cálculo (artigo 8º, inciso VIII) e crédito outorgado (artigo 11, inciso III), todos do Anexo IX do RCTE, que são condicionados à contribuição ao PROTEGE GOIÁS. O crédito outorgado mencionado, que era de 2% (dois por cento), para o contribuinte industrial, até 31/10/2017, deixou de existir de 01 a 30/11/2017 por força do Decreto nº 9.075, de 23/10/2017, sendo, posteriormente revigorado para 1% (um por cento), pelo Decreto nº 9.103, de 05/12/2017, com efeitos a partir de 01/12/2017.
No período questionado nesta consulta, de março a novembro de 2016, a legislação tributária sobre o PROTEGE GOIÁS sofreu alteração referente ao percentual da contribuição, que passou de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2016. Entretanto, a Consulente continuou recolhendo o percentual de 5%, de março a setembro de 2016, e aproveitando integralmente os benefícios citados no processo.
Para regularizar a diferença das contribuições, promoveu os recolhimentos complementares em 31/10/2017, e solicitou a convalidação dos pagamentos com base na Lei nº 19.824/17, junto à Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão.
A Lei nº 19.824/17 prescreve “a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo”, da seguinte forma:
“Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, sem o cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
(...)
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31de dezembro de 2016;
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017: (Redação conferida pela Lei nº 19.894 - vigência: 05.12.17)
a) a implementação da condição descumprida;
b) o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição na alínea ‘a’”. (g.n.)
A Convalidação disposta na lei acima mencionada estabelece que o contribuinte deve implementar a condição descumprida e efetuar o pagamento de contribuição ao PROTEGE de 15% (quinze por cento), ou seja, no caso presente, além dos pagamentos complementares que foram efetuados, mais a contribuição estipulada no percentual citado. O procedimento também está disposto na Instrução Normativa nº 1.363/17-GSF, que não foi implementado pela Consulente.
Quanto à aplicação do artigo 106 do Código Tributário Nacional – CTN, o entendimento que temos é que a aplicação retroativa de normas da legislação tributária acontece quando sejam expressamente interpretativas, quando deixem de definir determinados atos como infração, ou cominem penalidade menos severa. As condições impostas pela legislação para a convalidação da Lei nº 19.824/17 não se encaixam na referida prescrição legal.
Do exposto, concordamos com o Parecer DRFCAT-09318 Nº 164/2018 SEI, ao expor: “a recorrente ao recolher a contribuição ao PROTEGE, no percentual de 5% (cinco por cento), quando o correto seria 15% (quinze por cento), só teria cumprido a condicionante se tivesse aproveitado o benefício fiscal proporcionalmente aos pagamentos realizados e se bastasse com esta situação. Porém, como o benefício foi utilizado em sua totalidade, não nos resta dúvida que houve descumprimento (parcial) da condicionante de contribuição ao PROTEGE, no período de março a novembro de 2016”.
Ratificamos, assim, o entendimento adotado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão quanto à aplicação dos dispositivos do § 4º, inciso III, do artigo 1º, do Anexo IX do RCTE.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário referido na inicial, entendemos não caber no caso sua aplicação, em virtude de não haver previsão legal, conforme disposto no artigo 151 do CTN, que trata dos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não aplicáveis às condicionantes de benefício fiscal, tais como o PROTEGE.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto e, atendendo as demandas da Consulente, concluimos:
1- A atribuição de efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário está restrita aos enunciados no artigo 151 do CTN, não sendo o caso da presente Consulta, tendo em vista que este dispositivo trata dos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não aplicáveis às condicionantes de benefício fiscal, tais como o PROTEGE.
2- Ratificamos o entendimento adotado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, no sentido da aplicação dos dispositivos do parágrafo 4º, inciso III, do artigo 1º, do Anexo IX do RCTE, referente ao PROTEGE GOIÁS, demonstrados no TERMO DE DILIGÊNCIA Nº 25/2018 SEI DRFCAT-09318 e no PARECER DRFCAT-09318 Nº 164/2018 SEI, que conclui não ser possível a convalidação da utilização de benefício fiscal disposta na Lei nº 19.824/17 que, ao prever o cumprimento de condicionantes, não foram implementadas pela Consulente. Não sendo, portanto, possível a sua aplicação no caso em comento, relativo ao período de março a novembro de 2016.
3- Prejudicada.
4- Prejudicada.
5- Prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 18 de outubro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente