Parecer ECONOMIA/GEOT nº 154 DE 28/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2023
Período a ser considerado para cálculo da meta de recolhimento do ICMS estabelecida em Termo de Acordo Regime Especial – TARE.
I – RELATÓRIO
A empresa CASA BRASIL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço a Avenida Felipe Tiago Gomes, nº 23, Setor Centro, Paraúna/GO, CEP: 75980-000, inscrita no CNPJ sob o no 02.396.984/0001-05 e inscrição estadual nº 10.092.186-8, por seu representante legal, expõe dúvida relativa a Cláusula terceira do Termo de Acordo Regime Especial – TARE nº 001-1124/2022-GSE.
Questiona o período a ser considerado para cálculo do valor acumulado da meta de recolhimento do ICMS normal estabelecida no §1º da Cláusula terceira do referido TARE.
Indaga se para efetuar o cálculo do valor acumulado exigido e relativo ao pagamento do imposto devido por obrigação própria, que lhe permitirá usufruir do benefício, deverá considerar o período a partir da data de entrada em vigor do TARE ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores a esta.
Inquire ainda como deve proceder caso não alcance a meta de recolhimento acordada, uma vez que a nota fiscal de venda a consumidor final já foi emitida usufruindo do benefício de redução da base de cálculo do imposto concedido pelo acenado TARE.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes instrumentos normativos:
- Termo de Acordo Regime Especial – TARE nº 001-1124/2022-GSE:
Cláusula primeira. Com fulcro no que dispõe o art. 8º, inciso XIII, alínea “d” do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), fica a ACORDANTE, por todas as filiais estabelecidas no Estado de Goiás (relacionadas no Anexo I) e demais a serem inauguradas, autorizada a reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 – Outros Aparelhos Receptores de Televisão em Cores.
(...)
Cláusula terceira. Para fruição dos benefícios de que tratam o caput da cláusula primeira, a ACORDANTE deve cumprir meta de recolhimento do ICMS normal devido ao Estado de Goiás e efetivamente pago, no valor não inferior a R$ 463.084,03 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitenta e quatro reais e três centavos) mensais, para o conjunto de todos os estabelecimentos estabelecidos no Estado de Goiás, devendo, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, contado a partir do mês de assinatura deste termo de acordo, e em cada ano subsequente, ser atualizada pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços– Disponibilidade Interna) ou outro índice oficial que o substitua, acumulado no exercício anterior.
§ 1º Quando o imposto a pagar apurado em determinado mês for inferior ao valor da meta estipulada no parágrafo anterior, poderá a ACORDANTE utilizar-se do benefício de que trata o caput desta cláusula, desde que o valor acumulado relativo ao pagamento do imposto devido por obrigação própria ao Estado de Goiás, no referido mês e nos meses anteriores, limitado a 12 meses, seja, no mínimo, igual ao valor acumulado da meta de pagamento no mesmo período.
- Decreto nº 4.852/97- RCTE:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
I – (...)
II – (...)
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
IV – (...)
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (g.n.)
I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;
Inicialmente, cabe pontuar que de acordo com a cláusula terceira do TARE, acima recortada, a consulente deve cumprir meta de recolhimento do ICMS normal devido ao Estado de Goiás. Contudo, caso não cumpra, poderá ainda usufruir do benefício desde que o valor acumulado relativo ao pagamento do imposto devido por obrigação própria ao Estado de Goiás seja, no mínimo, igual ao valor acumulado da meta de pagamento no mesmo período.
O questionamento apresentado pela consulente diz respeito ao período a ser considerado no cálculo, se a partir da data de entrada em vigor do TARE ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores.
Consultando o Termo de Acordo Regime Especial verifica-se que o mesmo foi celebrado em 14/12/2022, logo não havia meta estipulada ou qualquer obrigação imposta antes da referida data, desse modo, o período para o cálculo deve ter como termo final (retroativo) a data de entrada em vigor do TARE. Assim, a título exemplificativo, caso a meta não seja alcançada este mês, junho/2023, e considerando dezembro de 2022 como data de assinatura do TARE, o período a ser considerado para o cálculo seria os seis meses anteriores, incluindo o mês de referência (06/23). Cumpre ressalvar que nos termos do §1º da cláusula terceira do TARE nº 001-1124/2022-GSE, o período é limitado a 12 (doze) meses antecedentes.
Caso não alcance a meta de recolhimento normal pactuada, e tendo em vista que os documentos fiscais foram emitidos com a base de cálculo do ICMS reduzida, a empresa deve emitir nota fiscal complementar e recolher a diferença do imposto devido com os acréscimos legais em documento de arrecadação distinto. O documento fiscal complementar deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI como extemporâneo com o código de situação do documento igual a 07 – Escrituração Extemporânea de Documento Complementar.
As demais informações relativas ao registro na EFD constam no site da Secretaria da Economia https://www.economia.go.gov.br, Escrituração Fiscal Digital; Guia Prático EFD Goiás versão 5.0, tópico 13 – Escrituração Extemporânea de Notas Fiscais Regulares, Canceladas e Complementares págs. 57 e 58 (normas gerais); item 2 – Escrituração de documento extemporâneo complementar págs. 59 e 60 (normas específicas).
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que o período a ser considerado para cálculo do valor acumulado para cumprimento da meta de recolhimento do ICMS normal pactuada, estabelecida no §1º da Cláusula terceira do TARE nº 001-1124/2022-GSE, deve ter como termo final (retroativo) a data de entrada em vigor do aludido Termo de Acordo, ficando de qualquer modo limitado aos 12 (doze) meses antecedentes.
Deve a consulente emitir nota fiscal complementar e recolher a diferença do imposto devido com os acréscimos legais em documento de arrecadação distinto, caso não alcance a meta de recolhimento do ICMS normal pactuada e tenha emitido documentos fiscais com base de cálculo do imposto reduzida. O documento fiscal complementar deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI como extemporâneo com o código de situação do documento igual a 07 – Escrituração Extemporânea de Documento Complementar.
GOIÂNIA, 28 de junho de 2023.
GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA
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