Parecer GTRE/CS nº 154 DE 14/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2015
Consulta sobre substituição tributária.
Nestes autosm, ..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ................., com endereço na ..........................., solicita esclarecimento sobre a aplicação da substituição tributária.
A consulente atua no ramo de indústria de produtos de EPI – Equipamento de Proteção Individual, EPC – Equipamento de Proteção Coletiva e produtos termoelétricos, entre os produtos fabricados, informa que produz o Cesto Aéreo, utilizado para condução do profissional eletricista para execução de trabalhos em redes elétricas por meio de guindaste.
Relata que utiliza o NCM 70195900, enquanto alguns concorrentes utilizam o de número 94018000.
Lembra que de acordo com o Protocolo ICMS 85 de 30 de setembro de 2011 o NCM 7019 com a descrição “Banheiras de Hidromassagem” está arrolado entre os itens sujeitos à substituição tributária, para então perguntar:
1) Qual dos dois NCM deve utilizar, o que já utiliza, 70195900, ou o utilizado pelos concorrente, 94018000?
2) Quando o Protocolo menciona o NCM 7019, ele está englobando todo o grupo com início 7019 ou somente o discriminado?
3) Caso o NCM a ser utilizado seja o 70195900, deve utilizar a substituição tributária?
De fato o Protocolo citado relaciona o NCM 7019 com a descrição “Banheiras de Hidromassagem”, o que foi trazido para a legislação estadual por meio do Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011.
Na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, o mesmo código é abrangente, correspondendo a “Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)”.
Para o caso dessa consulta, importa saber que a interpretação adequada para estabelecer se um determinado produto está ou não no regime de substituição consiste em conjugar o código NCM e a descrição.
Isso posto, respondemos os três questionamentos nos seguintes termos:
1) A determinação da correta classificação fiscal de mercadorias está a cargo da Secretaria da Receita Federal (SRF).
2) Não, quando o Protocolo ICMS 85/11 menciona o código NCM 7019 ele cita os itens que estarão inclusos na substituição, quais sejam, banheiras de hidromassagem, e assim restringe a descrição genérica “Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)”, encontrada na TIPI. Vale dizer, as banheiras de hidromassagem estão entre as obras de fibras de vidro que o Protocolo optou por inserir no regime de substituição tributária.
3) O NCM 70195900 é uma subposição que está incluída na posição 7019, na tabela TIPI, mas como para a aplicação ou não da substituição deve-se fazer uma leitura conjugada do código e da descrição da mercadoria, somente as banheiras de hidromassagem estão sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre os produtos classificados na posição 7019 da NCM.
É o parecer.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais