Parecer GEPT nº 154 DE 22/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2011
Apropriação de crédito de ICMS, relativo a bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte.
................., com endereço na ............................................., CNPJ/MF nº .................... e inscrição estadual nº ................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa possui filiais em ......... e ............ que são facção;
2 – mensalmente o estabelecimento de ............. transfere para as citadas filiais valores significativos de ativo imobilizado, muitos deles são artoks (grades de ferro para malhas);
3 – a determinação da base de cálculo e alíquota na transferência é feita em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 2º, inc. II e 20, § 2º, inc. V, do RCTE;
4 – atualmente a empresa está utilizando o benefício concedido ao vestuário (Decreto nº 6.899/09), o qual veda o aproveitamento de qualquer crédito de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado;
5 – sem o aproveitamento do crédito de ICMS do ativo imobilizado fica inviável recolher o ICMS devido nas transferências.
Com base nestas informações, pergunta se existe possibilidade de ser autorizado o estorno destes débitos ou de emitir as notas fiscais de transferência interna de ativo imobilizado sem débito do imposto?
Sobre o assunto o Decreto nº 4.852/9 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE):
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;
Anexo IX
[...]
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
LII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "m"):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);
LIII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "n"):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º)
LIV - para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "o"):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).
Com base no disposto no art. 46, inc. IV do RCTE, acima transcrito conclui-se que na transferência de bens do ativo (operação tributada), a consulente tem direito ao crédito do ICMS não apropriado por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento, em razão da vedação ao aproveitamento de crédito prevista no art. 11, incs. LII, LIII e LIV, do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 22 de fevereiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador