Parecer GEPT nº 1528 DE 25/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 out 2010
Reconhecimento de isenção do ICMS na importação de equipamento a ser utilizado em atividade de pesquisa.
................................., sediada no ............................................., CNPJ/MF nº ................................ e inscrição estadual nº .............................., requer o reconhecimento de isenção do ICMS sobre a operação de importação do exterior de equipamento a ser utilizado em atividade de pesquisa, constante da Declaração de Importação nº ................. .
O produto importado para o quais se requer isenção é o equipamento especificado às folhas ...... da Declaração de Importação nº ......................, procedente da ............ .
Constam dos autos, cópia da Declaração de Importação nº10/1667201-4, da Secretaria da Receita Federal, registrada em 22/09/2010 e do Certificado de Credenciamento Lei 8.010/90 - Credenciamento CNPq Nº 900.0570/1994, fl. 13, comprovando o credenciamento da requerente no referido órgão.
Pelo extrato da Declaração de Importação, fls. ... a ..., verifica-se que o equipamento importado não foi tributado pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
O pedido da requerente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, transcritos abaixo:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):
a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):
1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea “a” deste inciso;
2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;
[...]
c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).
No presente caso está comprovado que a importação não foi tributada pelos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados e que a importação foi beneficiada pela Lei Federal nº 8.010/90.
Em face da legislação tributária acima transcrita, considerando tratar-se de importação de equipamento destinado à pesquisa técnico-científica, cujo atestado de inexistência de similar produzido no País é dispensado, manifestamo-nos favoráveis ao reconhecimento da isenção solicitada na inicial.
É o parecer.
Goiânia, 25 de outubro de 2010.
MARILZA DONIZETE DOS REIS
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias