Parecer GEPT nº 1517 DE 22/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2010
Importação medicamentos e os benefícios do COMEXPRODUZIR.
O COMEXPRODUZIR, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 14.186/02, tem como “objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
Regulamentando as disposições da Lei nº 14.186/02, foi editado o Decreto nº 5.686/02, o qual estabelece as seguintes definições e condições:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:
I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;
II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;
III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;
Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.
Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
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Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:
I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput.
§ 2º Nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:
I - títulos das contas correntes - BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG e FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio;
II - número das contas correntes e das agências bancárias.
§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.
A título de informação e considerando que a definição de atividade preponderante é dependente do alcance que se confere à expressão “...total das entradas de mercadorias ocorridas...”, contida no art. 2º, § 1º, inciso II, do Decreto estadual nº 5.686/02, esclarecemos que a SEFAZ-GO, por meio Parecer nº 1.177/10-GEPT, exarou o seguinte entendimento:
“Considera-se “total das entradas de mercadorias” todas as aquisições, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da própria empresa, ou da qual ela pertença, localizados em Goiás, que representem mercadorias destinadas à comercialização. Sendo assim, a empresa deve priorizar as aquisições de mercadorias advindas ou destinadas ao comércio exterior, devendo realizar esse tipo de comércio, em valor que represente, no mínimo, 95% do total de suas entradas de mercadorias, não sendo consideradas nesse total as aquisições de material de uso ou consumo, ativo imobilizado, retornos de remessas, devoluções e outras entradas que não representem mercadorias destinadas à comercialização”.(grifamos).
Considerando que o COMEXPRODUZIR é um subprograma do PRODUZIR (art. 1º, do Decreto nº 5686/02), não identificamos a existência de qualquer impedimento a que a consulente possa usufruir destes dois benefícios financeiros, desde que atendidas a todas as condições impostas pela legislação tributária estadual sobre esta matéria.
Necessário atentar-se para o fato de que não se permite a utilização dos dois benefícios em relação à mesma operação, ou seja, o benefício do COMEXPRODUZIR pode ser utilizado nas operações de importação de mercadorias (medicamentos) para revenda mas não poderá ser utilizado nas operações de importação de matérias-primas, insumos, bens destinados ao ativo fixo e uso/consumo da empresa .
No caso em evidência, a consulente informa que já exerce as atividades de industrialização, importação, exportação e comércio de produtos farmacêuticos, sendo beneficiária do PRODUZIR. Nesta hipótese, o benefício do crédito outorgado do ICMS (art. 3º, do Dec. nº 5.686/02) deve ser calculado em estrita observância das disposições do at. 4º, da Lei nº 14.186/02.
A fim de que o fisco goiano possa cumprir o seu mister de controle das operações com mercadorias e especialmente para que possa acompanhar as operações que sejam objeto do benefício do COMEXPRODUZIR, entendemos que há a necessidade de que a consulente, além dos procedimentos de emissão de notas fiscais e registro de todas as suas operações em livre fiscais, mantenha à disposição do fisco de Goiás, demonstrativo próprio, cujo modelo deverá constar do TARE que conceder o benefício, o qual deverá evidenciar as operações com mercadorias (medicamentos) importadas e vendidas no mercado nacional que forem beneficiadas pelo COMEXPRODUZIR.
Referido demonstrativo (Demonstrativo das Operações de importações incentivadas pelo COMEXPRODUZIR) deve evidenciar, mês a mês, as operações de importação, identificando o número da Declaração de Importação e das respectivas notas fiscais de entradas, bem como deve referenciar os números das notas fiscais de vendas, valores das operações e dos débitos, valor do benefício do COMEXPRODUZIR utilizado e também manter o controle permanente do estoque dessas mercadorias.
Assim, desde que atendidas às condições impostas pela legislação tributária estadual retrocitada, entendemos que a consulente poderá utilizar o benefício do PRODUZIR, em relação às operações com mercadorias de fabricação própria, e do COMEXPRODUZIR, relativamente às operações com as mercadorias (medicamentos) importados com a finalidade de comercialização.
É o parecer.
Goiânia, 22 de outubro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGEUS DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias