Parecer GEPT nº 1177 DE 30/08/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 ago 2010

Legislação tributária

.............................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ............................, solicita entendimento sobre a redação atribuída ao artigo 2º, § 1º, inciso II do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002.

Acerca deste dispositivo, formula as seguintes questões:

1 – Na obtenção do percentual que caracteriza como preponderante a atividade de comércio exterior, qual seja o de 95%, o que compreende a expressão “valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora”?

2 – Na mensuração do valor citado em (1), deve-se considerar tão somente o ingresso de mercadorias destinadas à comercialização, excluindo-se deste, operações que não representem novas aquisições, tais como retornos de consignações, devoluções de vendas, bem como aquisições de material de uso ou consumo e ativo imobilizado?

3 – Muito embora a legislação determine que o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) é mínimo, pode o Chefe do Poder Executivo, quando da celebração do TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) e atendo-se às particularidades de cada contribuinte, estabelecer percentual inferior a este?

O Decreto nº 5.686/02 regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR nos seguintes termos:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

§ 1º -  Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

[...]

Com a instituição do programa COMEXPRODUZIR, o Estado de Goiás pretende favorecer o comércio exterior realizado por intermédio da estrutura portuária localizada no estado. Assim, concede o benefício do crédito outorgado ou de redução da base de cálculo nas operações realizadas por empresa comercial importadora e exportadora nas operações realizadas por meio dessa estrutura.

Buscando incentivar o comércio exterior, em seu artigo 2º, o Decreto nº 5.686/02 estabelece que, para que a empresa comercial importadora e exportadora possa se beneficiar do programa, esta deve operar preponderantemente com atividade de comércio exterior, sendo assim considerada quando a soma do valor das operações listadas nas alíneas “a” a “d” do inciso II, representar, no mínimo, 95% do total das entradas de mercadorias.

Considera-se “total das entradas de mercadorias” todas as aquisições, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da própria empresa, ou da qual ela pertença, localizados em Goiás, que representem mercadorias destinadas à comercialização. Sendo assim, a empresa deve priorizar as aquisições de mercadorias advindas ou destinadas ao comércio exterior, devendo realizar esse tipo de comércio, em valor que represente, no mínimo, 95% do total de suas entradas de mercadorias, não sendo consideradas nesse total as aquisições de material de uso ou consumo, ativo imobilizado, retornos de remessas, devoluções e outras entradas que não representem mercadorias destinadas à comercialização.

Acerca do questionamento (3) da consulente, esclarecemos que o percentual de 95% das entradas foi estabelecido pela Lei Estadual nº 14.186 de 27 de junho de 2002, a qual institui o incentivo COMEXPRODUZIR, não concedendo autorização ao Chefe do Poder Executivo para alteração desse valor, o qual deve ser observado no decreto que a regulamenta e nos Termos de Acordo de Regimes Especiais estabelecidos para esse fim.

Goiânia, 30 de agosto de 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo:                                               

LIDILONE POLIZELI BENTO                  

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias