Parecer GEOT/ECONOMIA nº 151 DE 26/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2023
Consulta sobre procedimentos a serem adotados para utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS por restaurante.
I – RELATÓRIO
A empresa (...) por seus advogados (m.j.) expõe para ao final consultar o seguinte:
- que conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) encontra-se classificada como Restaurantes e Similares (CNAE 56.11-2-01);
- assim, questiona sobre o procedimento para a autoaplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º, inciso XXXIX, do Anexo IX, do RCTE, indagando, ainda o seguinte:
1) quais ajustes dentro do Portal da SEFAZ/GO são necessários para a utilização do benefício:
2) O contribuinte poderá, a partir deste momento, emitir documento fiscal com a referida redução percentual?
3) Na hipótese de ajustes necessários dentro do sistema da SEFAZ/GO (área restrita), existiria algum guia/manual sobre o passo a passo procedimental?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente pode utilizar imediatamente o referido benefício fiscal, devendo para tanto, observas os dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, destacando-se as seguintes condicionantes, previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do referido Anexo. Vejam-se:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(...)
b.1) no inciso XXXIX do art. 9º;
(...)
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
XXXIX - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como do fornecimento interno por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, art. 2º, I, "a", 2, Convênio ICMS 24/2018):
NOTA: Benefício concedido até 30.04.24
a) a exceção prevista no caput deste inciso para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcoólico; e
b) fica mantido o crédito de ICMS”.
Assim, existem apenas 3 (três) condicionantes para que a consulente possa usufruir do benefício fiscal, quais sejam:
a) Estar adimplente com o ICMS cujo pagamento deva ocorrer no mês da utilização do benefício fiscal;
b) Não ter débito tributário exigível dos Tributos Estaduais de Goiás inscrito em dívida ativa;
c) Pagar o PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do benefício fiscal.
Destas três condicionantes exigidas para fruição regular do benefício fiscal, entendemos que apenas a relativa ao PROTEGE GOIÁS mereça alguma explicação, especialmente quanto à sua apuração. O PROTEGE GOIÁS, no percentual de 15% (quinze por cento), incidirá sobre o montante mensal do benefício fiscal. Como a alíquota do ICMS para refeições e bebidas fabricadas (sucos, por exemplo) no estabelecimento para consumo local é de 17% (dezessete por cento), e o ICMS devido pela consulente sobre tais mercadorias será de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, resulta que sobre 10% (dez por cento) do valor da operação dessas mercadorias contempladas com o benefício fiscal incidirá os 15% (quinze por cento) do PROTEGE GOIÁS, que deverá ser pago no prazo estabelecido em instrução normativa com o código de receita próprio do PROTEGE GOIÁS.
Outro ponto que destacamos é que a consulente está desobrigada de proceder ao estorno proporcional do crédito das mercadorias pelas entradas, por expressamente estar prevista a manutenção do crédito pelas entradas.
Observa-se que o benefício fiscal incide apenas sobre as refeições fornecidas e as bebidas preparadas no local (exemplo: sucos), não podendo incidir sobre cervejas, refrigerantes, águas minerais, ou outras bebidas adquiridas prontas para consumo que contenham ou não álcool, exceto as preparadas no local para consumo imediato, sem álcool (ex. Sucos).
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente, na forma seguinte:
1) quais ajustes dentro do Portal da SEFAZ/GO são necessários para a utilização do benefício:
RESPOSTA: não há ajustes a serem feitos dentro do Portal da SEFAZ/GO;
2) O contribuinte poderá, a partir deste momento, emitir documento fiscal com a referida redução percentual?
RESPOSTA: Sim, o contribuinte deverá emitir documento fiscal com a carga tributária de 7% (sete por cento) incidente sobre refeições e bebidas preparadas no local para consumo imediato, como por exemplo sucos, em utilizando o benefício fiscal;
3) Na hipótese de ajustes necessários dentro do sistema da SEFAZ/GO (área restrita), existiria algum guia/manual sobre o passo a passo procedimental?
RESPOSTA: não há ajustes a serem feitos no sistema SEFAZ/GO (área restrita), e não há guia/manual sobre o passo a passo procedimental, devendo a consulente apenas observar a legislação tributária do Estado de Goiás;
4) questiona sobre o procedimento para a autoaplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º, inciso XXXIX, do Anexo IX, do RCTE:
RESPOSTA: A consulente deverá emitir documento fiscal com carga tributária de 7% (sete por cento) incidente sobre refeições e sobre sucos, por exemplo (bebidas preparadas no local para consumo imediato, sem álcool), deverá promover a escrituração da EFD, e ainda, cumprir as seguintes condicionantes para fruição regular do benefício fiscal:
a) Estar adimplente com o ICMS cujo pagamento deva ocorrer no mês da utilização do benefício fiscal;
b) Não ter débito tributário exigível dos Tributos Estaduais de Goiás inscrito em dívida ativa;
c) Pagar o PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do benefício fiscal, nos termos da legislação tributária.
É o parecer.
GOIANIA, 26 de junho de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual