Parecer ECONOMIA/GEOT nº 149 DE 23/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2023
Consulta sobre a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que exerce atividades relacionadas à agricultura e comércio de produtos agrícolas.
2. Afirma que está sujeita a apresentar Escrituração Fiscal digital – EFD por imposição do artigo 356-D do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE.
3. Expõe que a partir de janeiro de 2023, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.1.3, para os estabelecimentos que realizarem vendas ou prestação de serviços cujos recebimentos ocorrerem mediante a utilização de instrumentos para pagamentos eletrônicos, tornou-se obrigatório o preenchimento do “Registro 1601 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS”.
4. Esclarece que, considerando o Convênio ICMS nº 134/2016, a obrigatoriedade somente se aplicaria às operações de venda a não contribuintes do ICMS.
Posto isso, concluiu que não estaria obrigada a apresentar o Registro 1601 uma vez que não realiza operações comerciais com não contribuintes do ICMS. Por fim, inquire se estaria correto o referido posicionamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O questionamento apresentado deve ser analisado à luz dos seguintes instrumentos normativos:
- Guia Prático EFD ICMS/IPI - v 3.1.3 (nacional):
(...)
REGISTRO 1601: OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2022)
Este registro destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Obrig |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "1601" |
C |
004 |
O |
|
02 |
COD_PART_IP |
Código do participante (campo 02 do Registro 0150): identificação da instituição que efetuou o pagamento |
C |
060 |
O |
|
03 |
COD_PART_IT |
Código do participante (campo 02 do Registro 0150): identificação do intermediador da transação |
C |
060 |
OC |
|
04 |
TOT_VS |
Valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços no campo de incidência do ICMS, incluindo operações com imunidade do imposto. |
N |
002 |
O |
|
05 |
TOT_ISS |
Valor total bruto das prestações de serviços no campo de incidência do ISS |
N |
002 |
O |
|
06 |
TOT_OUTROS |
Valor total de operações deduzido dos valores dos campos TOT_VS e TOT_ISS. |
N |
002 |
O |
Observações:
Nível hierárquico – 2
Ocorrência - 1:N
Campo 01 (REG) - Valor Válido: [1601]
Campo 02 (COD_PART_IP) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Preenchimento: Informar o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento.
Campo 03 (COD_PART_IT) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.
Preenchimento: informar o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.
Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
Campo 05 (TOT_ISS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
Campo 06 (TOT_OUTROS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.
- Guia prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás – versão 5:
(...)
4.1 Registros Exigidos por Goiás
Todos os registros mencionados na Nota Técnica do ICMS/IPI estabelecida pelo Ato Cotepe 44/18 e posteriores, considerados não obrigatórios, ou, que são de exigência específica de cada UF, conforme citação no Guia Prático da EFD (nacional), devem ser apresentados pelos contribuintes goianos.
Inicialmente, cabe pontuar que, conforme o texto acima extraído da página 46 do Guia Prático da EFD de Goiás, todos os registros mencionados na Nota Técnica do ICMS/IPI estabelecida pelo Ato Cotepe 44/18 e posteriores são de apresentação obrigatória pelos contribuintes goianos. Os registros não exigidos por Goiás estão listados nas páginas 46/47 do referido guia, dentro os quais não se encontra o Registro 1601.
Cumpre ainda ressaltar que conforme o texto extraído do Guia Prático EFD ICMS/IPI nacional, acima recortado, não há distinção quanto ao tipo de operação ou prestação, logo se aplica a todo e qualquer valor recebido pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativos a operações ou prestações de serviços a contribuintes bem como a não contribuintes do ICMS.
É equivocado o fundamento apresentado pela consulente de que a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/2016, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, implicaria no reconhecimento de que o Registro 1601 seria de apresentação obrigatória tão-somente para os estabelecimentos que realizam operações de venda ou serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
O aludido convênio não aborda matéria atinente à EFD. A cláusula primeira dispõe de modo genérico que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva Unidade Federada. Não faz alusão à EFD ou a quaisquer outras tecnologias de controle, uma vez que estas estão ao livre arbítrio de cada Ente tributante do ICMS.
A propósito, esta Gerência de Orientação Tributária exarou recentemente o Parecer Economia/GEOT nº 107/2023 firmando o seguinte entendimento:
" (...) é obrigatória, no Estado de Goiás, a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os contribuintes obrigados a EFD ICMS/IPI para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes".
As demais cláusulas disciplinam o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, às Unidades Federadas alcançadas pelo convênio, e relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Por óbvio, tema alheio à EFD.
Por conseguinte, caso tenha recebido valores, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, a partir de janeiro de 2023, e não tenha fornecido a informação no Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital regularmente recebida pela administração tributária, a consulente deve apresentar EFD retificadora mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital, vedado o envio de arquivo digital complementar, conforme determina o artigo 356-O do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Eventuais dúvidas remanescentes relativas às informações a serem prestadas poderão ser sanadas no site sped.rfb.gov.br, “Perguntas Frequentes – EFD ICMS/IPI – versão 7.3”.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que a consulente está obrigada a apresentar o Registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital – EFD desde 01/01/2023, caso tenha recebido valores concernentes às operações e prestações de serviços efetuados a contribuintes e não contribuintes do ICMS, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
A regularização das informações a serem prestadas no Registro 1601 deverá se efetivar com a apresentação de EFD retificadora mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital original, vedado o envio de arquivo complementar, conforme determina o artigo 356-O do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
GOIANIA, 23 de junho de 2023.
GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA
Auditora Fiscal/Parecerista