Parecer GEPT nº 1476 DE 08/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 out 2010

Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.

......................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na ................................, formula consulta sobre a obrigatoriedade de envio mensal para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás dos arquivos magnéticos SINTEGRA e Declaração Periódica de Informações – DPI.

Acerca do assunto a Consulente formula quatro questionamentos:

1.   Está correto o entendimento de que a Consulente não é contribuinte do ICMS?

2.   Estaria a Consulente obrigada ao envio mensal do arquivo magnético SINTEGRA, previsto no art. 1°, da Instrução Normativa n° 932/2008 – GSF?

3.   Estaria a Consulente obrigada ao envio mensal da Declaração Periódica de Informações – DPI, previsto pela Instrução Normativa n° 559/2003 – GSF?

4.   Caso o entendimento expresso no primeiro questionamento for correto, bem como, a Consulente não estiver obrigada ao envio mensal dos arquivos SINTEGRA e da DPI, haveria a necessidade de algum procedimento junto à delegacia fiscal para suspender o envio dos arquivos?

O assunto em questão já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme Parecer nº 244/2010-GEPT, datado de 02 de março de 2010, cujo teor transcreveremos a seguir:

A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.

Visto que a entrega da Declaração Periódica de Informações – DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, concluímos que a empresa de construção civil por não ser considerada contribuinte do imposto - ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - e desde que não exerça atividades sujeitas à incidência do ICMS, não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA. Não havendo nesses casos necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso a empresa esteja prestando-a mensalmente.

É o parecer.

Goiânia, 08 de outubro de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias