Parecer ECONOMIA/GEOT nº 147 DE 21/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jun 2023
Alíquota aplicável para chope com fécula de mandioca.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de consulta apresentada pela (...), em que questiona se a alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS nas operações internas com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição, prevista no art. 27, II da Lei Estadual nº 11.651/1991, aplica-se aos produtos cuja nomenclatura seja chope/chopp.
Em abreviada síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A lei estadual nº 20.882/2020 acrescentou ao inciso II do art. 27 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual 11651/1991) a alínea “i”, com a seguinte previsão:
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:
i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
Também foi alterada a alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, dispondo:
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:
b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
As disposições normativas decorreram de projeto do Governo do Estado com o objetivo de fomentar o setor cervejeiro de Goiás, impulsionando a cadeia de produção e comércio locais.
Como se destaca do Ofício Mensagem nº 247/2020 – SECC, a alteração possibilitaria “maior efetividade de políticas públicas voltadas a ciclos curtos de comercialização e desenvolvimento regional, já que a mandioca é uma cultura produzida em sua grande parte por pequenos produtores em todo o estado de Goiás”.
Com a alteração legislativa, a alíquota da “cerveja de mandioca” passou de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no Anexo I do RCTE, para 12% (doze por cento).
Como é cediço, o Anexo I trata das mercadorias supérfluas, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas. Dentre os produtos previstos, está a cerveja de malte, inclusive chope. Com a ressalva acrescentada pela alínea "b" do inciso III do art. 27, acima transcrito, a cerveja de mandioca fica fora da lista do Anexo I.
Ademais, o tratamento dado ao chope malte foi o mesmo da cerveja de malte, ambos enquadrados no NCM 2203.00.00. Também a legislação federal do IPI aplica ao chope a mesma alíquota da cerveja de malte, o que demonstra, uma vez mais, a uniformidade de tratamento tributário para os produtos cerveja e chope.
Portanto, não há razão para se negar a aplicação da alíquota privilegiada de 12% (doze por cento) prevista para a “cerveja de mandioca” ao “chope de mandioca”, pois onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visava favorecer ou mesmo ir contra o sentido essencial da alteração normativa.
Logo, o tratamento privilegiado previsto para a cerveja com pelo menos 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca na composição há de ser aplicado para o chope.
III – CONCLUSÕES:
Com base na legislação transcrita e nos argumentos expostos, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados, a Gerência de Orientação Tributária entende que:
A alíquota de 12% (doze por cento) prevista para a cerveja composta com pelo menos 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca se aplica também ao chope, não havendo fundamento jurídico para negar o mesmo tratamento aos produtos, mormente quando se considera que essa foi a intenção do legislador ao editar a norma.
É o parecer.
GOIANIA, 21 de junho de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual