Parecer GEPT nº 1467 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Possibilidade de autorizar o contribuinte a retificar SPED/Fiscal/Escrituração Fiscal Digital – EFD para o mês referência março/2011.

Nestes autos, a empresa ....................................................,inscrita no CNPJ ................................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás sob nº  ........................, com sede estabelecida na ........................................, expõe que em .../.../.... a empresa apresentou o Arquivo SPED Fiscal/EFD original, mês/referência março/2011, em conformidade com o prazo estabelecido no art. 356-N do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO, porém, por motivos técnicos, sem prestar as informações do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (art. 306, XII, RCTE).

Acrescenta que procedeu a retificação e gerou um novo Arquivo SPED Fiscal/EFD Retificador para transmissão nos termos do art. 356-O, do RCTE e requer ao Delegado Regional de Fiscalização de Goianésia autorização para retificar o SPED Fiscal/EFD para o mês de março de 2011, após o prazo de 180 dias previsto na legislação tributária.

O pedido foi encaminhado à Coordenação da DPI, da Gerência de Informações Econômica-Fiscais que, por meio do Despacho nº 0759/2011-GIEF, informou existir divergência de interpretação quanto à possibilidade de autorizar o contribuinte a, espontaneamente, retificar o arquivo EFD fora do prazo estabelecido no art. 356-O, do RCTE, e encaminha os autos a esta Gerência para se manifestar.

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998 que Regulamenta o Código Tributário Estadual, assim dispõe:

Art. 356-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 3º):

.............................................................................................................................

VI - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

.............................................................................................................................

Art. 356-F. O arquivo digital da EFD deve ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, caput).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 1º):

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

.............................................................................................................................

§ 3º As informações devem ser prestadas sob o enfoque do declarante (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 3º).

Art. 356-N. O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima segunda, parágrafo único).

Parágrafo único. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 356-O (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quarta, parágrafo único).

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II).

§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II, §§ 1º e 3º).

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 2º).

§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II).

Infere-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte é obrigado a apresentar uma única vez o arquivo EFD contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do imposto, até o dia 15 do mês subsequente.

Todavia, existe a previsão para a retificação do arquivo EFD no prazo de até 180 dias, independente de autorização da administração tributária e a previsão para que, mediante notificação da autoridade fiscal competente, a obrigatoriedade de o contribuinte retificar a EFD a qualquer tempo (art. 356-O).

No presente caso, o contribuinte comparece, espontaneamente, solicitando a retificação do arquivo EFD para incluir informações de interesse da administração tributária que não interferem no resultado da apuração do ICMS.

Assim, entendemos que, embora a legislação não autorize expressamente a retificação, a autoridade fiscal competente pode autorizar o contribuinte a retificar o arquivo EFD para incluir as informações do livro Registro de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                 

Gerente de Orientação Tributária