Parecer GEOT nº 146 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Contribuição ao Protege Goiás pela utilização do benefício fiscal do etanol de milho.

EMENTA: ETANOL DE MILHO. CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE GOIÁS. CONDICIONANTE PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA. NORMA INTERPRETATIVA.

I - RELATÓRIO

Nestes autos, o .........................., entidades representativas do setor sucroenergético no Estado de Goiás, formulam consulta quanto à incidência da contribuição para o Fundo de Proteção Social ao Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, nos benefícios fiscais que contemplam o etanol derivado de milho.

Alegam que o Decreto nº 8.928, de 03 de abril de 2017, que introduziu modificações no art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE/GO - tem gerado dúvidas nos seus associados quanto à sua extensão, haja vista que, não obstante os benefícios fiscais para o etanol hidratado ou anidro não terem a incidência da contribuição ao PROTEGE GOIÁS por estarem excluídos do §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, o decreto modificativo introduziu a contribuição para o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como derivados do milho.

Em razão disso, questiona sobre a aplicabilidade do art. 1º, II-A, “b”, do Anexo IX do RCTE-GO, nos benefícios fiscais concedidos ao etanol de milho.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 8.928, de 03 de abril de 2017, que alterou o §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, introduziu a contribuição ao Fundo de Proteção Social ao Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS de 10% (dez por cento) para o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, in verbis:

“Art. 1º. (...)

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

(...)

II-A - 10% (dez por cento) para: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)

(...)

b) o industrializador de soja e milho, em relação as operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 À 20.07.17)

(...)”

Posteriormente, o Decreto 9.002, de 20 de julho de 2017, alterou o mesmo dispositivo (art. 1º, §3º, II-A, “b” do Anexo IX do RCTE), acrescentando que a contribuição ao PROTEGE GOIÁS de 10% para o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, só incide quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I do §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, in verbis:

“Art. 1º. (...)

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

(...)

II-A - 10% (dez por cento) para: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)

(...)

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

(...)”

Analisando a intenção da alteração, vislumbramos que a mesma se deu em caráter interpretativo, haja vista que o próprio §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE já determina que a contribuição para o PROTEGE GOIÁS somente incide quando da utilização dos benenefícios fiscais CONTIDOS NOS SEGUINTES DISPOSITIVOS do Anexo IX, senão vejamos: 

“Art. 1º. (...)

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (negrito nosso para destaque)

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6º; (Redação conferida pelo Decreto n° 8.928 - vigência:04.04.17)

b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)

d) no inciso VIII do art. 12; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

II - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)

II-A - 10% (dez por cento) para: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

III - 5% (cinco por cento) para: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16)

a) o inciso LXI do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)]

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)

(...)”

Os benefícios fiscais estaduais que contemplam as operações com o etanol são a redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com etanol hidratado combustível - AEHC (art. 9º, XXVI, do Anexo IX do RCTE-GO) e o crédito outorgado do ICMS na operação com o etanol anidro para fins carburantes: (art. 11, XXVI, do Anexo IX do RCTE-GO). A utilização de nenhum desses benefícios fiscais está condicionada à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, conforme previsto no §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO.

Assim, independente da alteração realizada pelo Decreto 9.002/17 no art. 1º, §3º, II-A, “b” do Anexo IX do RCTE, o etanol de milho, ainda que derivado de milho, é um tipo de etanol cujos os benefícios fiscais não estão contidos nos dispositivos na forma estabelecida no §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, não sendo, portanto, as suas utilizações condicionadas à contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

III – CONCLUSÃO

À vista do exposto, os benefícios fiscais das operações com etanol derivado de milho não estão condicionados ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, pois não estão contidos nos dispositivos na forma estabelecida no art. 1º, §3º do Anexo IX do RCTE, não se aplicando, portanto, o art. 1º, §3º, II-A, “b”, do Anexo IX do RCTE-GO, desde a inserção da norma realizada pelo Decreto nº 8.928, de 03 de abril de 2017.

 A alteração realizada pelo Decreto 9.002, de 20 de julho de 2017, no art. 1º, §3º, II-A, “b” do Anexo IX do RCTE é meramente interpretativa e esclarece que somente os benefícios fiscais constantes no inciso I do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE que estão condicionados à contribuição ao PROTEGE GOIÁS para o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho.

É o parecer.

Goiânia, 30 de agosto de 2017.

VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em exercício