Parecer GEPT nº 1450 DE 04/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2010

Procedimentos relativos à substituição tributária indevida.

Nestes autos, ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................., com  estabelecimento localizado na ....................................., relata que a partir de ....... de ....... os seus fornecedores das mercadorias argamassa e rejunte passaram a efetuar a retenção do ICMS relativamente às operações posteriores com estas mercadorias e que, seguindo orientação de um servidor da SEFAZ-GO, realizou levantamento do estoque dessas mercadorias em seu estabelecimento e calculou e recolheu o correspondente ICMS-ST. Prossegue informando que no período de ....... de ....... até .../.../... conferiu a tais mercadorias o tratamento aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive saídas sem débito do imposto. Finaliza informando que realizou levantamento do estoque das mercadorias argamassa e rejunte existente em ... de ........ de ....... e, a partir de ... de ...... de ........,  passou a conferir às operações com tais mercadorias o tratamento de regime normal de tributação (crédito e débito). Requer a convalidação dos procedimentos por ela adotados ou, caso não seja possível a homologação, que lhe seja apresentada uma solução de baixo ônus, vez que não teria provocado tais ocorrências.

Conforme a conclusão exarada no bojo do Parecer nº 869/2009-GPT, “Para o Estado de Goiás, os produtos argamassas e rejuntes não estão sujeitos ao regime de substituição tributária”. Esta interpretação encontra-se reproduzida no Parecer nº 861/2010-GEPT.

Se tais mercadorias não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores de que trata o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08, os valores de ICMS-st a elas relativos foram recolhidos indevidamente, podendo ser objeto de restituição (art. 172, inciso I, do CTE).

Por ter submetido, erroneamente, as operações com tais mercadorias ao regime de substituição tributária, a requerente não apropriou-se dos valores dos créditos de ICMS destacados nas respectivas NFs de aquisição de argamassa e rejunte. Portanto, desde que observadas as condições da legislação tributária estadual acerca da matéria (art.52,do RCTE) a requerente poderá requerer à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, autorização para apropriar-se dos créditos destacados nas NFs de aquisição das mercadorias argamassa e rejunte, adquiridas no período de .... de ..... até ...... de ........ de ........

Em relação aos recolhimentos de ICMS-st envolvendo as aquisições de argamassa e rejunte no período em foco, fica assegurado à requerente o direito  à restituição, consoante  o disposto no art. 172, inciso I, do CTE, c/c a regra prevista no art. 77, do Anexo VIII, do RCTE, a qual dispõe:

rt. 77. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).

Como a utilização do regime de substituição tributária implica em saídas sem débito de ICMS (art. 47, inciso III, do RCTE), a requerente não se debitou do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias (argamassa e rejunte) que promoveu. Assim, a requerente deverá promover o levantamento e apuração mensal do ICMS devido, relativamente às saídas de argamassa e rejunte ocorridas no período compreendido entre ...... de .......... e .... de ..... de ........ e os saldos devedores apurados devem ser recolhidos com os acréscimos previstos para os casos de recolhimento espontâneo.

Se eventualmente algum fornecedor da requerente continuar calculando e recolhendo ICMS substituição tributária pelas saídas posteriores de argamassa e rejunte, a requerente deverá escriturar as respectivas NFs no livro registro de Entradas de Mercadorias apropriando-se dos créditos normais e requerer restituição dos valores relativos à substituição tributária.

Em face das circunstâncias do caso e do disposto na legislação tributária estadual, entendemos que não há fundamentação legal para homologar os atos e procedimentos adotados pela requerente. Todavia, apresentamos as seguintes alternativas à requerente:

1- efetuar a apuração dos valores dos saldos devedores relativos às saídas de argamassa e rejunte no período em consideração, promovendo o recolhimento com os acréscimos previstos nos artigos 167 a 169 do Código Tributário Estadual, CTE. Requerer a restituição dos valores de ICMS recolhidos indevidamente a título de substituição tributária (inclusive o relativo ao estoque, em ......... de .........), bem como, em pedido apartado, requerer autorização para apropriar-se dos créditos normais destacados nas NFs relativas às aquisições de argamassa e rejunte (art.  52, § 1º, do RCTE);

2- ou proceder à apuração dos valores pagos indevidamente a título de substituição tributária e, com base em levantamentos e documentos, pleitear junto à SEFAZ-GO a restituição desses valores, a qual poderá ser efetivada sob a forma de compensação (art. 175-A, § 1º, do CTE ) destes créditos com os débitos decorrentes das saídas (tributação normal) de argamassa e rejunte no período de ........ de ........... a .... de ........ de ........... Em pedido apartado, poderá requerer o visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia nos documentos fiscais, permitindo a apropriação extemporânea do ICMS normal destacado nas correspondentes NFs de aquisição das mercadorias em comento.

É o parecer.

Goiânia, 04 de outubro de  2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:                                                

LIDILONE POLIZELLI BENTO                                     

Coordenador                                   

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA      

Gerente de Políticas Tributárias