Parecer ECONOMIA/GEOT nº 145 DE 05/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2022

Consulta sobre incidência do ICMS na remessa de materiais de construção civil e dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seus representantes legais, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que é sociedade por ações que atua no setor da construção civil, e na qualidade de incorporadora realiza obras próprias, em terrenos de sua propriedade.

2. Afirma que os empreendimentos construídos são de titularidade da própria sociedade e que não realiza atividades em favor de terceiros.

3. Assevera que com o fim de racionalizar as suas atividades, optou por adquirir e concentrar os materiais necessários à execução de seus diversos empreendimentos em um único estabelecimento, denominado “canteiro fixo”, no Estado de São Paulo, e o faz na qualidade de consumidora final.

4. Informa que não comercializa os materiais, que os compra, recebe e consome na sua atividade de construção de empreendimentos em imóveis próprios, sem a figura da empreitada ou semelhantes.

5. Apresenta consultas efetuadas a SEFAZ/SP, SEFAZ/RJ e SEFAZ/PR que reconheceram que as remessas de materiais do “canteiro fixo” para outros estabelecimentos da própria Consulente (obras próprias) não caracterizam operação mercantil e devem ser acompanhadas apenas de notas fiscais de simples remessa, sem destaque do imposto, em nome da própria construtora.

Posto isso, consulta:

I) -  Está correta a interpretação de que as remessas de materiais de construção civil do “canteiro fixo” situado no Estado de São Paulo, para as obras próprias da Consulente no Estado de Goiás, estão fora do âmbito de incidência do ICMS?

II) - Se os estabelecimentos da Consulente localizados nos Estados de São Paulo e Goiás estão dispensados de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO?

III) - Se os materiais armazenados/estocados no “canteiro fixo” poderão ser movimentados entre os seus estabelecimentos mediante emissão de nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS e em nome da própria Consulente, nos termos do art. 29, § 2º, Anexo XIII, do RCTE/GO?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe pontuar que as operações relativas à construção civil estão regulamentadas nos artigos 24 a 30 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, abaixo recortados:

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;

III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;

VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;

VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

Seção II - Da Incidência

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Seção III - Da Não-Incidência

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

Seção IV - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.

§ 2º Fica dispensada de inscrição:

I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.

§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das em­presas referidas no § 2º deste artigo.

Seção V - Do Crédito do Imposto

Art. 28. A entrada de mercadoria em estabelecimento de empre­sa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.

Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.

Seção VI - Da Documentação Fiscal

Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.

§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

§ 6º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)

(...)

A empresa de construção civil para a legislação tributária goiana, via de regra, não é contribuinte do ICMS, podendo assumir esta condição nas situações arroladas no artigo 25 do Anexo XIII do RCTE.

A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, promover a saída de mercadoria (sobra ou resíduo) destinada a terceiro resultante de obra executada ou de demolição ou realizar saída de mercadoria de fabricação própria.

No presente caso, a consulente afirmou que não comercializa os materiais necessários à execução de seus diversos empreendimentos, que os adquire na qualidade de consumidora final e os consome na sua atividade de construção de imóveis próprios.

Desse modo, pode-se concluir que na remessa dos referidos materiais quando destinados a construção de obra própria a ser realizada neste Estado, tal operação não se enquadra nas situações sujeitas a incidência do ICMS.

A inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 2º, art. 96, RCTE), não implicando que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS, pois, a inscrição no CCE de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.

Contudo, conforme dispõe o artigo 24 e o artigo 27, combinado com o artigo 26, no qual são listadas operações fora do campo de incidência do ICMS, todos do Anexo XIII do RCTE, deve a filial goiana, ainda que não seja contribuinte do imposto, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo facultativa apenas a inscrição do local da obra (§4º art. 27).

Quanto a emissão de documentos fiscais, a consulente está obrigada a emitir nota fiscal sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS, consignando, neste caso, como natureza da operação SIMPLES REMESSA (Artigo 29 do Anexo XIII do RCTE).

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1 – que as remessas de materiais de construção civil do “canteiro fixo” situado no Estado de São Paulo, para as obras próprias da Consulente no Estado de Goiás, estão fora do âmbito de incidência do ICMS;

2 – o estabelecimento filial da consulente localizado no Estado de Goiás deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE. No que tange a inscrição do estabelecimento situado no Estado de São Paulo não nos cabe manifestar quanto à necessidade de ser ou não inscrita no cadastro daquela unidade da federação;

3 – qualquer operação com os materiais armazenados/estocados no “canteiro fixo” destinados a construção de obra própria entre os estabelecimentos da consulente, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra deverão ser acobertados por nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, sem destaque do ICMS e em nome da própria Consulente, indicando o local de procedência e de destino, nos termos do art. 29 do Anexo XIII, do RCTE/GO.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/04/2022, às 20:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/04/2022, às 15:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.