Parecer GEPT nº 1438 DE 04/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2010

Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º do Anexo IX do RCTE na saída do produto silagem de milho e silagem de capim destinada a estabelecimento de produtor rural.

............................................................., produtor rural, portador do RG nº ..................................... e do CPF nº .............................., residente e domiciliado na ..............................................., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........................., com dúvida sobre a aplicação do benefício fiscal da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS previstos no Anexo IX, do RCTE, expõe e formula a seguinte consulta.

Expõe que realiza a atividade de silagem de milho e silagem de capim, cujo produto é destinado à venda para outros produtores rurais dentro e fora do Estado.

Manifesta o entendimento, segundo o qual, a operação interna e interestadual com os produtos citados deve ser realizada com o benefício da isenção e da redução da base de cálculo previsto no Anexo IX do RCTE aplicável aos produtos feno, ração para animal, concentrado, suplemento animal, quando estes fabricados por indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -  MAPA.

Acrescenta que embora o dispositivo da legislação não mencione os produtos silagem de milho e de capim, entende que, por analogia, deve também receber o mesmo tratamento tributário.

Ante o exposto, pergunta se os produtos silagem de milho e silagem de capim estão abrangidos pelo benefício fiscal previsto no Anexo IX, concedido para os produtos feno, concentrado e suplemento animal.

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

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XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

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c)  ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

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f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

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Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

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VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

..........................................................................................................................

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

O Código Tributário Nacional – CTN estabeleceu em seu art. 111 que a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Nesse sentido, considerando que o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS é entendido como uma isenção parcial, a interpretação desses benefícios deve ser feita literalmente.

Da análise do disposto nos arts. 7º, inc. XXV, alíneas “c” e “f”, e 9º, inc. VII, alíneas “c” e “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcritos, verifica-se que a isenção e redução de base de cálculo (isenção parcial) é concedida na saída interna e interestadual para os produtos neles discriminados, entre os quais não se encontram  os produtos silagem de milho e silagem de capim.

Portanto, não podendo ser aplicada a analogia para integrar a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, o benefício de isenção e de redução da base de cálculo descritos acima não abrange os produtos silagem de milho e silagem de capim.

É o parecer.

Goiânia, 04 de outubro 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:

CERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias