Parecer ECONOMIA/GEOT nº 143 DE 05/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2022

Consulta sobre obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), inscrita no CNPJ/MF sob nº (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Inicialmente, a consulente afirma que é uma empresa especializada na produção e beneficiamento de sementes de soja e milho, há mais de 20 anos no mercado, vendendo sementes para toda a cadeia produtiva, em especial, para os produtores rurais;

2. Em seguida, assevera que nas operações de vendas das sementes para os produtores rurais, o transporte é feito, via de regra pelo próprio comprador, com a utilização da cláusula FOB, e que a consulente não é uma empresa transportadora, e que eventual prestação de transporte de sua responsabilidade ou não, é feita por terceiros;

3. Continuando, a consulente faz referência ao AJUSTE SINIEF 21/2010 e art. 248-B do RCTE que instituíram o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, a ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, o qual tem sido exigido da consulente pela fiscalização do ICMS em trânsito no Estado de Goiás;

4. Assim, faz os seguintes questionamentos:

4.1) Considerando a obrigatoriedade da emissão do MDF-e , sua emissão deve ser feita independentemente do formato contratado para o frete, ou seja, tanto no transporte realizado por conta do remetente (CIF), quanto  pelo destinatário (FOB)?

4.1.1) em caso positivo, a quem compete emitir o MDF-e nas operações cujo transporte é feito sob cláusula FOB?

4.2) No caso de o destinatário ser produtor rural ou não emitente da NF-e, e restar acordado que ao destinatário compete o transporte (cláusula FOB), a emissão do MDF-e é obrigatória?

4.2.1) em sendo obrigatória, quem deve emitir?

4.3) se o destinatário comprador contrata transportadora, a emissão do MDF-e é obrigatória?

4.3.1) em sendo, quem deve emitir o MDF-e?

4.4) Se o destinatário não for contribuinte ou emissor de NF-e e faz o transporte por conta própria, a emissão do MDF-e é obrigatória?

4.4.1) em caso positivo, quem deve emitir?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o Decreto nº 4.852/97 – RCTE sobre o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal – MDF-e, conforme dispositivos legais a seguir transcritos:

Art. 248-B. O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, e deve ser emitido (Ajuste SINIEF 21/10, cláusulas primeira e terceira):

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.12.15)

(...)

§ 3º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e na hipótese de transporte de bem ou mercadoria acobertados por mais de uma NF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 01.10.14)

§ 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas.

(...)

§ 6º  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Convênio ICMS 21/10, Cláusula Terceira-A):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; e

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

(...)

Art. 248-K. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - MDF-e - Contribuinte", é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima primeira); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 31.05.11)

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 248-G, ou na hipótese prevista no art. 248-L. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 26.06.13)

Depreende-se da leitura dos dispositivos legais retrotranscritos, que o MDF-e é de emissão obrigatória por três pessoas, uma com exclusão das outras, quais sejam:

1. Ou quem emite é a empresa transportadora, contratada pelo remetente (CIF) ou pelo destinatário (FOB), emissora de conhecimento de transporte eletrônico – CT-e;

2. Ou quem emite é o remetente ou o destinatário, quando estejam credenciados à emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, com contrato com transportador autônomo (não emite conhecimento de transporte) ou no transporte de carga própria, com cláusula CIF ou FOB respectivamente.

Nesse sentido a Cartilha Nacional do MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFE) traz os seguintes ensinamentos:

1 - Em um transporte interestadual sem interveniência de empresa transportadora, sendo ambas as partes envolvidas na operação, remetente e destinatário, emitentes de NF-e, de quem será a obrigação de emitir o MDF-e? Regra geral, a obrigação de manifestar a carga é atribuída à pessoa que realiza o transporte. Em caso de transporte de carga própria, estará obrigado aquele que o realiza, podendo ser tanto o remetente quanto o destinatário. Por exceção, se uma das partes opta pela contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), a obrigação será do contratante (remetente ou destinatário), desde que emitente de NF-e.

2 - Sou emitente de NF-e, mas contrato uma transportadora emitente de CT-e para transportar minhas mercadorias, quem deverá emitir o MDF-e? Quando houver a contratação de uma empresa para a realização do transporte das mercadorias, ficará o transportador com a responsabilidade pela emissão do MDF-e, nas situações em que o transporte caracterizar carga fracionada ou lotação.

E as seguintes definições:

TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA: É o transporte feito pelo remetente ou pelo destinatário da carga (mercadorias ou bens), que o realiza em veículo próprio ou arrendado. Ou seja, é o transporte que ocorre sem a interveniência de um terceiro (empresa de prestação de serviço de transporte). EMITENTE DE CT-e – No transporte interestadual de carga fracionada ou lotação. TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA: Ocorre quando o transporte da carga está acobertado por mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). TRANSPORTE DE CARGA LOTAÇÃO: Ocorre quando o transporte da carga está acobertado por um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por veículo

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade da emissão do MDF-e é inicialmente da transportadora contratada, seja com cláusula CIF ou FOB, quando emita CT-e.

Já no caso de contrato com transportador autônomo (não emitente de CT-e) a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do contratante do transporte, quando credenciado a emitir a NF-e. Se o destinatário da mercadoria não for credenciado a emitir a NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e passa a ser do remetente, em qualquer situação.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente a cada um dos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1) Considerando a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, sua emissão deve ser feita independentemente do formato contratado para o frete, ou seja, tanto no transporte realizado por conta do remetente (CIF), quanto  pelo destinatário (FOB)?

1.1) em caso positivo, a quem compete emitir o MDF-e nas operações cujo transporte é feito sob cláusula FOB?

RESPOSTA 1) Sim, o MDF-e sempre deve ser emitido, seja o transporte realizado com cláusula CIF ou FOB. No transporte com cláusula FOB se houver contrato com empresa transportadora que emita CT-e a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é da transportadora. Se houver contrato de transporte com transportador autônomo com cláusula FOB a responsabilidade é do destinatário, se for credenciado à emissão de NF-e. Se o destinatário não for credenciado à emissão de NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e passa a ser do remetente, ainda que o contrato com o transportador autônomo seja com cláusula FOB.

QUESTIONAMENTO 2) No caso de o destinatário ser produtor rural ou não emitente da NF-e, e restar acordado que ao destinatário compete o transporte (cláusula FOB), a emissão do MDF-e é obrigatória?

2.1) em sendo obrigatória, quem deve emitir?

RESPOSTA 2) Sim, nesse caso a emissão do MDF-e é obrigatória. No transporte com cláusula FOB se houver contrato com empresa transportadora que emita CT-e a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é da transportadora. Se houver contrato de transporte com transportador autônomo com cláusula FOB a responsabilidade é do destinatário, se for credenciado à emissão de NF-e. Se o destinatário não for credenciado à emissão de NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e passa a ser do remetente, ainda que o contrato seja feito com cláusula FOB, no caso de ser o transportador autônomo.

QUESTIONAMENTO 3) se o destinatário comprador contrata transportadora, a emissão do MDF-e é obrigatória?

3.1) em sendo, quem deve emitir o MDF-e?

RESPOSTA 3) Sim, nesse caso a emissão do MDF-e é obrigatória. No transporte com cláusula FOB se houver contrato com empresa transportadora que emita CT-e a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é da transportadora. Se houver contrato de transporte com transportador autônomo com cláusula FOB a responsabilidade é do destinatário, se for credenciado à emissão de NF-e. Se o destinatário não for credenciado à emissão de NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e passa a ser do remetente, ainda que se trate de contrato com cláusula FOB, tratando-se de transportador autônomo.

QUESTIONAMENTO 4) Se o destinatário não for contribuinte ou emissor de NF-e e faz o transporte por conta própria, a emissão do MDF-e é obrigatória?

4.1) em caso positivo, quem deve emitir?

RESPOSTA 4) Sim, nesse caso a emissão do MDF-e é obrigatória. No caso de o destinatário não ser contribuinte ou emissor de NF-e e o transporte for por conta própria do destinatário, o remetente é obrigado à emissão do MDF-e.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/04/2022, às 20:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/04/2022, às 08:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.