Parecer GEOT nº 143 DE 17/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 ago 2017

Aplicação do art. 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96.

A ...................., inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no CCE sob o nº ..................., estabelecida à ...................., requer que a base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, com água mineral, cerveja, chope, refrigerante e energético, utilize preço sugerido, conforme disposto no art. 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, em substituição à pauta de valores referenciais do ICMS, constante em instruções normativas desta Secretaria.

Relata que, no caso do produto ..................., de todos os sabores, da marca .................., o preço sugerido ao consumidor final está gravado na parte externa da tampa.

Primeiramente, retratamos o art. 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), excerto abaixo:

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.    (g.n.)

No entanto, o art. 18, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, expõe que, mediante pesquisa periódica de preços, esta Secretaria pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo para efeitos de cobrança do ICMS.

Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 13/2014-SRE, de 30 de julho de 2014, estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica, conforme transcrição abaixo:

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Instrução.  (g.n.)

Desse modo, o pleito da Consulente não assiste razão, haja vista que o art. 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) é taxativo ao estabelecer que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este valor; porém, no Estado de Goiás não existe lei para tal autorização; portanto, a Consulente, deve seguir os ditames positivados na Instrução Normativa nº 13/2014-SRE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de agosto de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício