Parecer GEOT nº 1408 DE 15/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

....................................., empresa estabelecida na ................................, CNPJ nº ................................, com a atividade econômica de fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – CNAE: 27.90-0-02, expõe que entre os produtos de sua fabricação está o alarme automotivo baseado em técnica digital, classificado na tabela NCM 8512.30.00, que é revendido para contribuintes goianos, atacadistas e varejistas.

A classificação NCM 8512.30.00 encontra-se especificada no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RICMS/GO), que trata do regime de substituição tributária, com a nomenclatura: aparelhos de sinalização acústica (buzina). 

A consulente entende que em razão da nomenclatura disposta no RICMS/GO e Protocolos ICMS 41/08, relativamente ao item 8512.30.00, somente a buzina está sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Posto isto, pergunta se o produto “alarme automotivo baseado em técnica digital”, classificado na tabela NCM 8512.30.00 está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações, em conformidade com o referido protocolo?

Relativamente, à aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, nos termos do Protocolo ICMS 41/08, o entendimento da consulente está correto, ou seja, no NCM 8512.30.00, somente a buzina sujeita-se ao referido regime, conforme nota explicativa nº 02 constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, a seguir transcrita:

 02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo;

Observamos, entretanto, que o Estado de Goiás é também signatário do Protocolo ICMS 97/10, cuja vigência neste estado iniciou-se em 01/09/2011, e do qual o Estado do Rio Grande do Sul não faz parte, relativamente à aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores às demais partes,  peças e acessórios utilizados em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão não listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO.

Dessa forma, a operação de venda do produto fabricado pela consulente (contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul), “alarme automotivo baseado em técnica digital”, classificado na tabela NCM 8512.30.00 para contribuinte do setor automotivo estabelecido no Estado de Goiás, não está sujeita à retenção nos termos do Protocolo ICMS 97/10. Entretanto, o contribuinte goiano do setor automotivo, que adquirir a referida mercadoria fica obrigado a providenciar o pagamento do imposto devido por substituição em conformidade com o disposto no § 4º do art. 32 combinado com o item 2  da alínea “b” do inc. II do parágrafo único do art. 34, do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 15 de dezembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária