Parecer ECONOMIA/GEOT nº 140 DE 14/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2023
Consulta sobre possibilidade de se conferir o mesmo tratamento ao migrante para o programa PROGOIÁS, mediante o crédito outorgado, do incentivo próprio do programa FOMENTAR para veículos automotores, partes e peças automotivas importados do exterior.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante constituído (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:
A consulente possui como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação. Informa que é beneficiária do FOMENTAR sob Termo de Acordo de Regime Especial N° (...). Demonstra interesse quanto à possível migração do Fomentar para o programa ProGoiás, tendo por isto a necessidade de exprimir suas dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária no concernente ao alcance das operações incentivadas pelo novo programa, o ProGoiás.
A consulente informa que, para fins de apuração do ICMS, considera como operação incentivada, pelo programa Fomentar, as operações com matéria-prima e insumos para serem utilizados no processo industrial, mercadorias importadas para comercialização e importação de bens para integrar seu ativo imobilizado, conforme TARE (...).
Ainda conforme a Lei 20.787/2020, fica garantido ao estabelecimento migrante a fruição dos benefícios fiscais concedidos quando do enquadramento nos programas Fomentar ou Produzir, conforme inciso III do parágrafo § 2° do mencionado artigo 23 da citada lei.
Assim, indaga a consulente se estaria correto o seu entendimento de que, em caso de migração para o ProGoiás, as operações de importação de partes e peças de veículos automotores e os próprios veículos automotores, para comercialização, estariam alcançadas pelo crédito outorgado de que trata o ProGoiás nos termos da Lei 20.787/2020. Tal confirmação é imprescindível para que a empresa possa avaliar a viabilidade de migração de programa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente, indústria automotiva, enquadrada no incentivo financeiro do programa FOMENTAR, tem o direito de incentivar o ICMS na importação de veículos automotores, partes e peças automotivas para comercialização.
Tal possibilidade está concretizada no Termo de Acordo de Regime Especial (...)de que a consulente é signatária, da seguinte forma:
“Cláusula primeira [...]
§ 2º A ACORDANTE poderá, também, incluir no tratamento previsto neste termo de acordo, desde que em decorrência não ultrapasse o valor contratado com o Agente Financeiro do Programa FOMENTAR, o ICMS devido nas seguintes situações:
(...)
II – Importação, do exterior, de matéria-prima e insumos para serem utilizados no processo industrial, desde que não possam ser produzidas no Estado de Goiás;
III – Importação, do exterior, de bens para integrar o seu ativo fixo;
VI – Importação, do exterior, de veículo automotor destinados à comercialização;
VII – importação, do exterior, de peças e partes de veículo automotor destinados à comercialização.”
Já a Lei nº 9.724/20 (Lei do PROGOIÁS) estabelece a possibilidade da migração do contribuinte industrial enquadrado no financiamento do FOMENTAR para o regime do PROGOIÁS, mediante adesão que a lei disciplina. Dentre outros direitos, existe a possibilidade de fruição do crédito outorgado próprio do PROGOIÁS, uma vez havendo a migração, para as operações previstas na Lei do PROGOIÁS (Lei nº 9.724/20), onde, observa-se, na lei do PROGOIÁS não estão contempladas as operações de importação de veículos automotores, partes e peças automotivas. Eis abaixo alguns dispositivos relativos à migração:
Art. 22. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.
(...)
§ 3º Será garantida ao estabelecimento migrante:
I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo prazo máximo disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas neste regulamento e na legislação tributária;
II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, nos seguintes percentuais:
a) 67% (sessenta e sete por cento) para:
1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou
2. estabelecimento pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º;
b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
1. 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
III - a fruição de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido condicionada ao enquadramento do beneficiário nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, os limites e as condições previstos na legislação tributária específica, sem prejuízo do disposto no art. 6º;
Nota-se, inicialmente, que a fruição do incentivo da importação de veículos automotores, partes e peças automotivas prevista na norma constitui financiamento com base no incentivo financeiro do programa FOMENTAR, destoando da previsão normativa do inciso III do § 3º do art. 22 da Lei nº 9.724/20, que fala em benefício fiscal. Incentivo financeiro não é benefício fiscal, mas financiamento. Acrescente-se que, topograficamente, os benefícios fiscais a que se refere o inciso III do § 3º do art. 22 da Lei nº 9.724/20 são disciplinados no Estado de Goiás conforme previstos no Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, não alcançando incentivos financeiros previstos em leis específicas, como essa previsão da lei que trata de financiamento de operações próprias do programa FOMENTAR.
Entretanto, por outra vertente, as indústrias automotivas instaladas no Estado de Goiás adquiriram, a partir de 28/04/2023, o direito de utilizar o benefício fiscal do crédito outorgado do PROGOIÁS também para as operações de importação de veículos do exterior e suas partes e peças, o que se tornou possível mediante o advento da lei nº 21.884/23 que, alterando a lei nº 16.671/09, trouxe essa possibilidade, na medida em que estendeu para o Programa PROGOIÁS, a previsão do art. 5º-A, inciso V, da lei que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás. Veja-se a seguir:
LEI Nº 21.884, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Art. 6º A Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 5º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS:
....................................................................................................................................... " (NR)
(...)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 16.671, DE 23 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
(...)
Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
(...)
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR:
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 5º-A PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS:
(...)
b) de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da consulente procede, na medida em que com o advento da novel Lei nº 21.884/23, a mesma, em caso de migração para o ProGoiás, poderá contemplar as operações de importação de partes e peças de veículos automotores e os próprios veículos automotores, com o crédito outorgado de que trata o ProGoiás nos termos da Lei 20.787/2020.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente no sentido de que está correto o seu entendimento sobre a utilização do crédito outorgado próprio do programa PROGOIÁS para as operações de importação de veículos automotores, partes e peças automotivas, caso faça a migração do programa FOMENTAR para o programa PROGOIÁS, o que se torna possível com o advento da Lei nº 21.884/23 que, alterando a Lei nº 16.671/09, trouxe essa possibilidade, na medida em que estendeu para o Programa PROGOIÁS a previsão do art. 5º-A, inciso V, da Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
É o parecer.
GOIANIA, 14 de junho de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/06/2023, às 21:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/06/2023, às 13:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.