Parecer GEOT nº 14 DE 27/02/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2020

Utilização de Benefício Fiscal.

I – RELATÓRIO:

(...) desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente – CNAE Principal 46.84-2-99 e formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação de benefícios fiscais às operações que pratica.

Informa que comercializa os produtos CAP 50/70 e CAP 30/45 – NCM 2713.20.00, ligantes betuminosos utilizados como principal produto para a fabricação de massa asfáltica (NCM 2715.00.00) e que a Lei nº 13.194/97 que trata de redução de base de cálculo, relaciona em seu artigo 2º, inciso I, alínea “f”, item 1, os produtos que compõem a massa asfáltica, como areia natural e artificial, saibro, material britado e a pedra marroada e, no item 2,  a própria massa asfáltica, cuja alíquota efetiva corresponde a 3%, conforme também elencado no artigo 8º, inciso XLII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE). Sendo que em nenhum dos dois itens dessa norma estão relacionados os ligantes betuminosos asfálticos (CAP 50/70 e CAP 30/45), principal produto para a composição da massa asfáltica, questiona:

1.  Na comercialização desses produtos em operação interna, pode ser utilizado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, inciso XLIII, Anexo IX do Decreto 4.852/97 (RCTE)?

2.  Em relação ao crédito outorgado estabelecido no artigo 11, inciso III do Anexo IX do RCTE, por ter a consulente como atividade principal o comércio atacadista, é possível apropriar-se desse benefício fiscal?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O artigo 8º do Anexo IX do RCTE concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS ao produtos areia natural e artificial, saibro, material britado e a pedra marroada em seu inciso XXI e à massa asfáltica no inciso XLIII, conforme transcrito a seguir:

Anexo IX, Decreto nº 4.852/97, RCTE:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXI – na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco em pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “f”, 1):

(...)

XLIII – na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “f”, 2):

Conforme esclarecido pela consulente e por informações obtidas através de pesquisa aos sítios www.abeda.org.br/produtos e www.brasquimica.com.br/produtos/prg_pro.cfm?cod=1, o produto Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP é um composto betuminoso obtido pela destilação do petróleo e utilizado na construção de pavimentos asfálticos e na produção de misturas asfálticas diversas. Trata-se, portanto, de um produto (insumo) utilizado na produção da massa asfáltica referida no dispositivo legal em questão (inciso XLIII, art. 8º, Anexo IX, RCTE).

Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional – CTN, a legislação que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, o benefício constante nos incisos XXI e XLIII do art. 8º, Anexo IX do RCTE não pode ser aplicado aos produtos CAP 50/70 e CAP 30/45 (cimento asfáltico de petróleo) por não estarem relacionados entre os produtos arrolados pelo dispositivo.

Sobre o crédito outorgado concedido ao comerciante atacadista, o inciso III do artigo 11 do Anexo IX, RCTE dispõe:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III – para o contribuinte atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, §4º, II;13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, §3º, III):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) revogada;

d) revogada;

A Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, que disciplina a concessão da redução de base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, estabelece vedação ao uso dos benefícios nas operações com mercadorias do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, excetuando, entretanto, dessa vedação, os produtos da posição 2713 da NCM/SH, conforme transcrevemos abaixo:

IN 1.237/15-GSF:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

(Valor Entrada interestadual>7%);

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

(Valor Entradainterna>11%)  (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

(Valor Entrada interna >9% com saída CO 3%);

III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução.

Anexo Único

Exceções - Aplica-se o Benefício

Operação

Mercadoria

Redução da Base de Cálculo

Crédito Outorgado

...

...

...

...

Interna e interestadual

discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.424/18-GSF - vigência: 01.01.19)

inciso III - posição 2713 da NCM/SH

inciso III - posição 2713 da NCM/SH

incisos XIII, XV, XVI e XVIII

incisos IX, X, XII, XIII, XV e XVI

Portanto, se a consulente desenvolve atividade de comércio atacadista, entendendo-se como tal, não somente constar em seu instrumento constitutivo essa condição, como também desenvolver efetivamente atividades típicas do comércio atacadista, pode apropriar-se do crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 11 do Anexo IX do RCTE nas operações interestaduais destinadas à comercialização, produção ou industrialização com as mercadorias CAP 50/70 e CAP 30/45 (NCM 2713.20.00), observando-se ainda as condições estabelecidas na IN nº 1.237/15-GSF.

III – CONCLUSÃO:

Feitas as considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente esclarecendo que:

1.  O benefício da redução de base de cálculo constante nos incisos XXI e XLIII do artigo 8º, Anexo IX do RCTE não pode ser aplicado aos produtos CAP 50/70 e CAP 30/45 (cimento asfáltico de petróleo) por não estarem relacionados entre os produtos arrolados pelo dispositivo.

2.  O comerciante atacadista pode apropriar-se do crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 11 do Anexo IX do RCTE nas operações interestaduais destinadas à comercialização, produção ou industrialização com as mercadorias CAP 50/70 e CAP 30/45 (NCM 2713.20.00), desde que observadas as condições estabelecidas na IN 1.237/15-GSF.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/02/2020, às 15:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/03/2020, às 10:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.