Parecer GEOT nº 139 DE 16/08/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2017
Substituição tributária.
A empresa .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., estabelecida na ....................., expõe que atua no ramo de fabricação de produtos para crianças recém-nascidas.
Dentre os produtos industrializados ressalta a banheira, NCM 3922.10.00, o suporte para banheira, NCM 7326.90.90, e o redutor para banheira, NCM 3922.90.90.
O Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, prevê a substituição tributária nas operações com as mercadorias acima, nos seguintes termos:
8.0 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
10.013.00 | 3922 | 41 | 63,08 | 57,99 | 49,49 |
47.0 |
Abraçadeiras |
10.062.00 | 7326 | 52 | 75,81 | 70,31 | 61,16 |
Conforme se observa, os referidos materiais referem-se à construção, acabamento, bricolagem ou adorno, aspectos que não são inerentes aos produtos fabricados pela mesma.
Por fim, elabora os seguintes questionamentos:
1 – As mercadorias banheira, NCM 3922.90.90, redutor para banheira, NCM 7326, e suporte para banheira, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, prevista no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE?
2 – Se as mercadorias, listadas no item 1, forem desenquadradas da sistemática da substituição tributária, isso afetaria a possibilidade de retenção da mercadoria pelo Fisco?
3 – Considerando a ocorrência de desenquadramento, seria necessário constar alguma observação nas futuras notas fiscais?
A matéria objeto da presente consulta já foi analisada por esta Gerência, por meio do Parecer nº 224/2016-GTRE/CS, excertos a seguir:
Em Goiás, os convênios em questão foram recepcionados pelo Decreto nº 8.567, de 19 de fevereiro de 2016, que em seu artigo 8º estabelece que o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - passa a vigorar com a redação dada pelo seu Anexo II, bem como relaciona em seu Anexo I as mercadorias excluídas do mesmo Anexo VIII, e que assim deixam de se sujeitar ao regime da substituição tributária.
Analisando o referido decreto e seus anexos, observa-se que os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, foram relacionados no inciso XV.
Como já esclarecido por esta Gerência de Tributação e Regimes Especiais, o critério da observância da natureza da mercadoria poderá ser utilizado, em caráter subsidiário e quando a descrição for genérica, na análise da sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, quando se tratar de produtos com código NCM/SH e descrição incluídos no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE. Excepcionalmente porque, “como regra geral, deverá ser aplicado o critério objetivo, ou seja, verificar se a NCM/SH e a descrição da mercadoria, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE”.
O referido inciso XVII, hoje inciso XV, abriga os produtos intitulados como “Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, e exatamente em função dessa caracterização, estabeleceu-se o critério excepcional da observância da natureza da mercadoria em substituição ao da avaliação objetiva.
No entanto, as questões controversas relacionadas à incompatibilidade entre a natureza e utilidade de determinadas mercadorias, arroladas no título “Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, restaram solucionadas, se não totalmente, em grande parte, com a celebração do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ratificado pelo Decreto nº 8.567/16, dada a redação específica empregada na descrição das mercadorias, quase sempre acompanhada da expressão “para uso na construção”, embora o próprio título do inciso já estabelecesse a categoria dos produtos que se buscava tributar pelo regime de substituição tributária. (g.n.)
Pois bem. O parecer acima adota o critério da observância da natureza da mercadoria em substituição ao da avaliação objetiva, incluindo a mercadoria banheira, NCM 3922, na sistemática da substituição tributária.
Item 1 – Ante o exposto, em consonância com os Pareceres 224/2016-GTRE/CS e 333/2016-GTRE/CS, as mercadorias banheira e redutor para banheira, classificadas na NCM 3922.90.90, estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, elencadas no item 8, inciso XV, Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.
No entanto, o suporte para banheira não está sujeito à substituição tributária, haja vista que está classificado na NCM 7326, cuja mercadoria selecionada, para fins de substituição tributária, é a abraçadeira, conforme item 47, do inciso XV, do Anexo VIII, do RCTE.
Itens 2 e 3 – Prejudicados.
É o parecer.
Goiânia, 16 de agosto de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente em Exercício