Parecer ECONOMIA/GEOT nº 138 DE 13/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2023

Consulta sobre início de aplicabilidade do tema 1062 STF – taxa Selic – às atualizações monetárias e juros de mora determinada judicialmente aos créditos de processos administrativos tributários, com parcelamento, inclusive nos casos de existência de lei que estabeleça pagamento favorecido.

I – RELATÓRIO

(...), expõe para ao final consultar o seguinte:

“Em outubro de 2019 o STF fixou uma tese, de repercussão geral, definindo que “...os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, sendo que o índice utilizado pela União, tanto de correção monetária como de juros, é a taxa SELIC acumulada de forma simples.

Para adequar sua legislação, o Estado de Goiás editou a lei 21.004/2021, que alinha o Código Tributário Estadual ao entendimento do STF, fixando a taxa Selic como percentual a ser imputado ao crédito tributário a título de correção monetária e juros. E o entendimento é que até 30/06/2021 aplica-se a legislação vigente à época, que corrige o crédito tributário pelo índice IGP-DI e juros de 0,5% ao mês, e a partir de 01/07/2021 os créditos são atualizados pela taxa Selic, que tem característica dúbia de juros e correção monetária.

Entretanto, alguns contribuintes ganham o direito de aplicação do tema 1062 via judicial, o que é implementado conforme a metodologia de cálculo fixada pela Procuradoria Geral do Estado, em que é realizado um cotejamento mensal entre Selic e IGPDI mais 0,5% mensal, aplicando-se o menor, do vencimento do fato gerador até 30/06/2021, e aplicação da Selic após essa data.

Feita a introdução, questiona-se:

1) quando houver decisão judicial para aplicação do tema 1062, a implementação ocorrerá na data da decisão ou na data da publicação da lei 21.004, em 01/07/2021? (isso é relevante para processos com parcelamentos ativos)

2) em caso de parcelamento vigente com lei de benefício, como a lei n° 20.939, e com decisão para aplicação do tema 1062, a implementação ocorrerá na data da decisão ou na data da publicação da lei 21.004, em 01/07/2021? Ressalta-se que sob a égide dessa lei as parcelas são atualizadas pelo índice Selic.

3) aplica-se, simultaneamente uma lei de benefício e o tema 1062?”

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, insta lembrar que no bojo do Processo nº 202200004057879, a mesma consulente fez indagações a esta Gerência de Orientação Tributária sobre data de início de vigência do cálculo de juros de mora pela taxa SELIC e sobre a forma de se efetuar o cálculo, inclusive a abrangência do Tema 1062 – STF, cuja solução contemplou, dentre outras, as seguintes respostas. Veja-se abaixo:

Despacho nº 543/2022 - ECONOMIA/SPT-15956

Adoto o PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 256/2022 e em seus termos ESCLAREÇO à consulente o seguinte, conforme cada questionamento feito a esta Superintendência:

1) Pode-se implementar a readequação do cálculo de correção do crédito tributário, para cumprimento ao mandamento definido no Tema 1062 – STF, de processos definitivamente constituídos, ajuizados ou não, cujo pedido tenha sido realizado administrativamente?

RESPOSTA: O Tema 1062 STF vincula apenas o Poder Judiciário. Assim, o cálculo de correção do crédito tributário deverá ser feito obedecendo ao citado Tema apenas judicialmente. Na instância administrativa, o cálculo deverá obedecer à legislação do Estado de Goiás, sendo a então vigente até 30/06/2021, por meio do índice IGP-DI, e a partir de 1º de julho de 2021, pela taxa Selic, conforme a Lei nº 21.004/21.

2) Em caso positivo, o cálculo será operacionalizado segundo a metodologia consolidada pelo CAT, já que é a instância administrativa?

RESPOSTA: A sumula 009 do CAT aplica-se somente a processos administrativos tributários em que a decisão do Conselho Administrativo Tributário a tiver acolhido. Logo, não se aplica aos demais processos administrativos.

(...)

5) A data a ser considerada para o recálculo da dívida é aquela da vigência da lei, do pedido do contribuinte ou da que concedeu parecer favorável ao recurso administrativo apresentado pelo contribuinte?

RESPOSTA: A aplicação da taxa Selic, em instância administrativa, deverá ser feita a partir de 1º de julho de 2021, abrangendo o mês de julho de 2021 em diante, para o cálculo de processo administrativo com fato gerador anterior a essa data, sendo aplicado entre a data do fato gerador e o mês de junho de 2021 a lei então vigente à época, ou seja, o cálculo deverá ser feito seguindo o índice IGP-DI. Observando-se que para parcelas vencidas e não pagas de parcelamento ativo, também se aplica de imediato a Lei nº 21.004/21, assim como para as parcelas vincendas na data de vigência da norma.

No presente momento, a consulente amplia as indagações, especialmente tocante aos créditos tributários objeto de parcelamento, inclusive relativamente à existência de lei que estabeleça pagamento favorecido com descontos de rubricas do crédito tributário.

Observamos que a consulente não trouxe à apreciação desta Gerência nenhuma decisão judicial em concreto, fazendo apenas alusão à existência de decisões judiciais que determinam a aplicação do tema 1062 – STF aos créditos tributários questionados em instância judicial.

Pois bem. A determinação judicial genérica de aplicação do Tema 1062 – STF ao crédito tributário questionado judicialmente, deve levar em consideração a orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para a realização dos cálculos pertinentes.

Outrossim, o Tema 1062 – STF cuida de repercussão geral de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em que este declarou a inconstitucionalidade incidental de leis do Estado de São Paulo, sobre a atualização monetária de créditos tributários.

Nessa perspectiva, evidencia-se que o judiciário goiano ao determinar a aplicação do Tema de Repercussão Geral 1062 – STF ao cálculo do crédito tributário em processos administrativos tributários está declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.651/91 – CTE na parte que contraria o conteúdo do Tema 1062 – STF, ou seja, quando o índice de atualização monetária determinado pelo CTE (IGPD-I) for superior ao índice estabelecido por lei federal (taxa Selic).

A inconstitucionalidade de norma legal assim declarada, implica na produção de efeitos “ex tunc”, ou seja, alcança a norma jurídica desde o seu nascedouro, produzindo efeitos, portanto, desde a origem do crédito tributário, objeto do julgamento judicial, na medida em que no julgamento do TEMA 1062 o STF não modulou os efeitos da decisão.

Entretanto, cumpre enfatizar que tal conclusão não implica no recálculo de crédito tributário ou parcelas do crédito tributário já pagos, ressalvada a hipótese em que sobrevenha decisão judicial que expressamente determine a aplicação do tema 1062 – STF a todo o crédito tributário, abarcando parcelas do crédito tributário pagas e não pagas, observando-se que eventual  decisão judicial nesse sentido deverá conter determinação de restituição de possível indébito tributário face ao recálculo das parcelas pagas, considerando o tema 1062 – STF.

Nessa circunstância, a Coordenação de Parcelamento, Pagamentos e Baixa da SRC deverá proceder ao recálculo segundo o TEMA 1062 e orientação da PGE, inclusive das parcelas pagas, procedendo à compensação do indébito tributário com as parcelas vincendas ou vencidas e não pagas, estas atualizáveis conforme a taxa Selic. Caso haja excedente favorável ao contribuinte, a consulente deverá efetuar os cálculos e elaborar manifestação conclusiva, encaminhando, na sequência, os autos à Superintendência de Política Tributária para ultimizar os procedimentos visando à implementação da restituição em espécie ou outra modalidade prevista no CTE.

Com referência às decisões judiciais que genericamente determinem a aplicação do TEMA 1062 ao crédito tributário, o recálculo, conforme a orientação da PGE, não deverá abranger as parcelas já pagas, porém deverá alcançar o remanescente do montante do crédito tributário consolidado, desde a origem, ou seja, o montante do crédito tributário deverá ser atualizado desde a data de vencimento, conforme o auto de infração, até o mês do parcelamento, considerando-se o valor total das rubricas do crédito tributário consolidadas, deduzidos os valores correspondentes às rubricas do crédito tributário já quitados, cujo resultado será reconsolidado e reparcelado, conforme o TEMA 1062 – STF e orientação da PGE.

Registre-se que, nos casos de decisão judicial, mesmo subsistindo lei que estabeleça tratamento favorecido ao contribuinte, deve-se proceder ao recálculo do crédito tributário consolidado conforme Tema 1062 – STF, nos termos da orientação da PGE.

Ressalte-se que no caso da Lei nº 20.939/20, deve ser observado o disposto em seu artigo 6º, parágrafo único, situação em que o valor dos juros de mora terá redução apenas na hipótese de o IGPD-I ser o índice aplicável juntamente com os juros de mora.

Lei nº 20.939/20

(...)

Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Lei, em função do número de parcelas.

Art. 6º O valor dos juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Por derradeiro, cumpre analisar a possibilidade de a Superintendência de Recuperação de Crédito da Secretaria da Economia proceder administrativamente à revisão da atualização monetária dos créditos tributários em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em apreciação do ARE 1216078/SP sob a sistemática da repercussão geral, julgado em 29/08/2019, definiu a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Acerca do assunto, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás exarou o Despacho nº 348/2020-GAB fixando a seguinte orientação:

10 – A tese fixada em repercussão geral no ARE 1.216.078 não vincula a Administração Pública, apenas o Judiciário (CPC, art. 927). Enquanto a alteração legislativa aventada não ocorrer para compatibilizar a legislação goiana ao comando do precedente obrigatório, em respeito a legalidade e a atividade plenamente vinculada da autoridade fazendária, não é adequada a adrede revisão dos cálculos dos tributos em atraso, inclusive para beneficiar devedores que não ajuizaram demanda.

De fato, conforme dicção do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, “Os juízes e os tribunais observarão” […] “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

Entrementes, não pode passar ao largo da nossa percepção que a Lei Complementar nº 104/2013 (Código dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás), em seu artigo 32, inciso II, estabelece que:

Art. 32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá observar, dentre outras regras e princípios:

(...)

II – a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo:

a) por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado;

No mesmo diapasão, o art. 50, incio VII, da Lei Estadual nº 13.800/2001, também preceitua que:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

Malgrado subsista a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás esposada no Despacho nº 348/2020-GAB, orientando que a tese fixada em repercussão geral no ARE 1.216.078 não vincula a Administração Pública, entretanto importante acentuar que a Lei Complementar nº 104/2013 (Código dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás) impõe a observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores nos atos praticados pela administração pública do Estado de Goiás no âmbito dos processos administrativos.

Portanto, à luz da previsão normativa supratranscrita, entendemos que a atuação da administração pública com observância da jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores se alinha com os objetivos almejados pelo princípio constitucional da eficiência, visando, precipuamente, evitar os efeitos multiplicadores de demandas judiciais, com inevitável prejuízo ao erário, em virtude do ônus decorrente da sucumbência processual.

Nesse contexto, entendemos que a Superintendência de Recuperação de Crédito da Secretaria da Economia, com espeque no artigo 32, inciso II, da Lei Complementar nº 104/2013 (Código dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás), deve proceder administrativamente, com efeitos retroperantes, à revisão da atualização monetária dos créditos tributários em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 1062.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pela consulente na forma seguinte:

1) quando houver decisão judicial para aplicação do tema 1062, a implementação ocorrerá na data da decisão ou na data da publicação da lei 21.004, em 01/07/2021? (isso é relevante para processos com parcelamentos ativos)

RESPOSTA: Havendo decisão judicial que determine a aplicação do TEMA 1062 – STF ao crédito tributário, a implementação alcançará o montante ainda não pago do crédito tributário, inclusive o remanescente do montante consolidado, desde a origem, relativo ao crédito tributário não pago (montante atualizado entre a data de vencimento constante do auto de infração e o mês da realização do parcelamento, procedendo-se à dedução do valor total das rubricas do crédito tributário consolidado do montante das rubricas do crédito tributário já pagos), cujo resultado deverá ser reconsolidado e reparcelado com fundamento no TEMA 1062 – STF e orientação da PGE.

2) em caso de parcelamento vigente com lei de benefício, como a lei n° 20.939, e com decisão para aplicação do tema 1062, a implementação ocorrerá na data da decisão ou na data da publicação da lei 21.004, em 01/07/2021? Ressalta-se que sob a égide dessa lei as parcelas são atualizadas pelo índice Selic.

RESPOSTA: Nos casos de decisão judicial, mesmo subsistindo lei que estabeleça tratamento favorecido ao contribuinte, deve-se proceder ao recálculo do crédito tributário consolidado conforme Tema 1062 – STF, nos termos da orientação da PGE. Ressalte-se que no caso da Lei nº 20.939/20, deve ser observado o disposto em seu artigo 6º, parágrafo único, situação em que o valor dos juros de mora terá redução apenas na hipótese de o IGPD-I ser o índice aplicável juntamente com os juros de mora.

3) aplica-se, simultaneamente, uma lei de benefício e o tema 1062?”

RESPOSTA: Sim, observada a ressalva da resposta ao questionamento anterior.

Por fim, com supedâneo no artigo 32, inciso II, da Lei Complementar nº 104/2013 (Código dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás), orientamos à Superintendência de Recuperação de Crédito da Secretaria da Economia que proceda administrativamente, com efeitos retroperantes, à revisão da atualização monetária dos créditos tributários em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 1062.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 13 dia(s) do mês de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/06/2023, às 16:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/06/2023, às 11:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.