Parecer GEOT/SEI nº 136 DE 18/09/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 set 2018
ICMS. Renúncia ao benefício fiscal da isenção do ICMS na saída de amostra grátis de medicamentos e aplicação da tributação normal. Art. 6º, XXVII do Anexo IX do RCTE-GO. Convênio ICMS 29/90.
I - RELATÓRIO
(...), formula consulta acerca da possibilidade de renúncia ao benefício fiscal de que trata o art. 6º, inciso XXVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, com a consequente aplicação da tributação normal do ICMS.
Informa que a empresa realiza importação de medicamentos para comercialização nacional, e, em determinados casos, para distribuição gratuita, sendo a saída destes últimos contemplada com isenção do ICMS, nos termos do art. 6º, XXVII do Anexo IX do RCTE-GO.
Aduz que, em se tratando de medicamentos, consoante a cláusula primeira, parágrafo único do Convênio ICMS 29/90, somente será considerada amostra gratuita, a que contiver:
“I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”
Acrescenta que, devido à complexidade da operação por ela desenvolvida, dificilmente consegue atender aos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal previsto no art. 6º, acima referido; que tem encontrado grande dificuldade em separar e cadastrar em seu sistema os lotes dos produtos destinados à distribuição gratuita, cujas saídas são isentas, daqueles cujas saídas são normalmente tributadas.
Por último, requer esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicação da tributação normal do ICMS na saída de produtos destinados a distribuição gratuita.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente é signatária dos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE nºs 001-101/2011–GSF, em que fica autorizada a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% sobre o valor do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo seu estabelecimento (COMEXPRODUZIR) e 103/11-GSF, em que fica autorizada a apropriar crédito outorgado do ICMS na importância correspondente à aplicação do percentual de 5,6% sobre o valor da base de cálculo de saída interestadual das mercadorias arroladas no inciso XXXII, do art. 11, do Anexo IX do RCTE-GO.
Sob o argumento de dificuldade operacional no controle e segregação dos lotes de medicamento destinados à comercialização e dos lotes destinados à distribuição gratuita, pretende unificar o tratamento fiscal, abdicando da isenção concernente às amostras grátis.
Eis como está disposto o benefício da isenção no Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):
a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;
2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente;” (g.n.)
Relativamente às normas editadas pelo órgão federal competente (alínea “b” acima), deve-se considerar o que estatui a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 60, de 26 de novembro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (MS), que dispõe sobre a produção, dispensação e controle de amostras grátis de medicamentos e dá outras providências:
“Art. 4º Somente é permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos registrados na Anvisa e de apresentações comercializadas pela empresa.
Art. 5º As amostras grátis de medicamentos devem conter no mínimo 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa.
§1º- As amostras grátis de anticoncepcionais deverão apresentar 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa.
§2º - A empresa titular de registro do medicamento deverá entregar ao prescritor uma quantidade de amostras grátis de antibióticos suficientes para o tratamento completo do paciente.”
A autora da consulta não manifesta a pretensão de deixar de distribuir amostras grátis, mas somente de aplicar a esses produtos a mesma tributação dos medicamentos normalmente comercializados. Vale dizer que as regras a que está sujeita na condição de distribuidora de amostras gratuitas prevalecerão, independente do tratamento tributário adotado.
Demais, o benefício fiscal regulamentado no art. 6º, inciso XXVII do Anexo IX do RCTE-GO foi concedido por força do Convênio ICMS 29/90 e sua aplicação é impositiva tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Esse entendimento já é pacificado nesta Secretaria, como se pode ver no Parecer Normativo nº 011/17-SRE, de 05 de maio de 2017, excerto transcrito a seguir:
“Sobre os benefícios fiscais aplicáveis, desde que incondicionados, sua adoção consiste em medida impositiva, que deriva de um comando legal, portanto irrenunciável. O cumprimento das disposições expressas da legislação tributária estadual constitui-se em dever, tanto por parte do sujeito passivo quanto do sujeito ativo, de tal sorte que não cabe ao contribuinte, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, descumprir um comando impositivo da lei, sob o argumento de não lhe ser benéfico.” Patente a impossibilidade, portanto, da renúncia ao benefício fiscal em causa e da adoção de tratamento tributário em desacordo com os ditames da legislação.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto acima, pode-se concluir:
A isenção estabelecida no art. 6º, inciso XXVII do Anexo IX do RCTE-GO tem caráter impositivo tanto para o fisco quanto para o contribuinte, vez que se trata de benefício incondicionado, instituído por força de Convênio. Desse modo, é vedada a aplicação da tributação normal do ICMS na saída de produtos destinados a distribuição gratuita, nos exatos termos do dispositivo normativo em comento.
É o parecer.
Goiânia, 18 de setembro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente