Parecer nº 13488 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jun 2012

ICMS. Suspensão. Concede-se a suspensão da incidência do imposto no retorno da mercadoria, desde que cumprido o prazo previsto na legislação Havendo descumprimento de prazo normativo para o retorno ao estabelecimento de origem, por estabelecimento beneficiador neste Estado, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada, inclusive com acréscimos moratórios.

Disposição contida no artigo 279, parágrafo único, do Decreto Nº 13.780 DE 16de Março de 2012.

O consulente, inscrito na condição de contribuinte normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311100, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Prezados, a consulente industrializa caroço de algodão, de acordo com o art. 280 do RICMS/BA, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias. Nossa dúvida é caso a empresa não consiga devolver neste prazo como devemos proceder ?"

RESPOSTA

Da análise preliminar do presente, entende-se que a afirmação constante da inicial encontra-se albergada na legislação do ICMS deste Estado, em especial, no disposto no artigo 279, parágrafo único, do RICMS/BA, Decreto Nº 13.780 DE 16 de Março de 2012:

"Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios."

Assim, ao se considerar o texto normativo supra, concede-se a suspensão da incidência do imposto no retorno da mercadoria, desde que cumprido o prazo previsto pela legislação no artigo 280, § 7º, do RICMS/BA. Caso não o faça no prazo normativo, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, inclusive com acréscimos moratórios.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 14/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA