Parecer GEPT nº 1341 DE 20/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2010

Aplicação de benefício fiscal e emissão de nota fiscal de entrada para acobertar peça a ser substituída em razão de garantia.

....................................................., empresa estabelecida na  ..................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ................., pergunta:

1 – A consulente pode aplicar o beneficio de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XIII, do Decreto nº 4.852/97, ao emitir a nota fiscal na saída interna de peça nova (produto de informática) em substituição à peça defeituosa, no CFOP 5.949 – Reposição em garantia?

2 – A consulente pode emitir nota fiscal de entrada para a peça defeituosa, no CFOP 1.949/2.949 – Entrada em garantia, com os dados da empresa Vivo ou outros clientes pessoa física ou jurídica, que não emitem nota fiscal, nos termos do arts. 64 e 65 do Anexo XII do RCTE?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

a) o benefício não se aplica:

1. revogado;

2. ao diferencial de alíquotas;

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;

Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que o disposto no art. 8º, inc. XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito aplica-se a toda saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV  do Anexo IX.

Os procedimentos a serem adotados, relativamente ao recebimento e remessa de peças, a serem substituídas em razão de garantia, pelo revendedor de produto industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada com permissão do fabricante, são os estabelecidos nos arts. 63 a 65 do Anexo XII do RCTE, a seguir transcritos:

Anexo XII

[...]

Art. 63. O disposto neste capítulo, aplica-se ao estabelecimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula primeira e segunda; e 27/07, cláusula primeira):

I - concessionário de veículo autopropulsado, revendedor de produto industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado ou do produto;

II - fabricante de mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 64. O concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênios ICMS 129/06, cláusulas terceira, sexta e sétima; e 27/07, cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima):

I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota é a aplicável à operação interna;

III - na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea ‘b’ do inciso I do caput.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça substituída;

[...]

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do caput na nota fiscal englobada.

Art. 65. A operação de remessa de peça defeituosa com destino ao fabricante, nos termos do inciso III do caput do art. 64, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do art. 6º do Anexo IX (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta).

Quando da substituição de peça em razão de garantia, a oficina credenciada ou autorizada deverá seguir os procedimentos estabelecidos nos arts. 64 e 65 do Anexo XII do RCTE, acima transcritos, podendo, para acobertar a entrada da peça em seu estabelecimento, optar pela emissão de nota fiscal individualizada por cliente (proprietário da mercadoria), na qual deverá constar o seu nome, CPF ou CNPJ, ou pela emissão de uma única nota fiscal, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que atendidas as condições estipuladas no § 1º do art. 64  do Anexo XII do RCTE, sendo que nesta nota fiscal, os dados do remetente são os do estabelecimento credenciado ou autorizado a providenciar a substituição da peça.

É o parecer.

Goiânia, 20 de setembro de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias