Parecer GEOT nº 134 DE 20/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2012

Possibilidade de utilização de lista de preços por ela sugeridos, como base de cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devido ao Estado de Goiás.

.........................., sediada na ........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .........................., consulta sobre a possibilidade de utilização de lista de preços por ela sugeridos, como base de cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devido ao Estado de Goiás, relativamente às vendas de veículos novos importados.

A Gerência de Substituição Tributária esclarece, por meio do Parecer 0016/12 (fls.50/51), que de acordo com a cláusula terceira, inciso I, do Convênio ICMS 132/92, somente as montadoras ou suas concessionárias podem fazer uso de tabela sugerida pelo fabricante para efeito de obter a base de cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores de veículos novos e que no caso em tela, em que a consulente atua como importadora de veículos novos a base de cálculo do ICMS-ST a ser utilizada é a prevista na cláusula terceira, inciso II, do referido convênio ICMS.

Observa, ainda, no Despacho nº ..............., fls. ...., que o assunto já foi objeto de consulta, conforme Parecer nº 854/2010-GEPT, que concluiu “não ser possível a autorização do pedido, tendo em vista que a lista de preços sugeridos para a venda de veículos (novos) importados não é emitida pela montadora estabelecida no território brasileiro e sim por empresa que detém a autorização da Fabricante Exportadora dos veículos para utilizar a marca .............”.

Com base no entendimento acima citado, conclui-se que a consulente, na condição de importadora de veículos novos não pode utilizar-se de lista de preços por ela sugerida para efeito de obtenção da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária pelas operações posteriores ao Estado de Goiás, devendo para tal fim, utilizar-se da sistemática prevista na cláusula terceira, inciso II, do Convênio ICMS 132/92.

É o parecer.

Goiânia, 20 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária