Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 133 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: ICMS. Tributário. ICMS. Consulta sobre o Regime especial de tributação aplicável às operações com produtos farmacêuticos. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.

A empresa acima qualificada, que possui atividade principal de Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 4644-3/01, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária relacionada ao Regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos.

A consulente solicita parecer fiscal esclarecendo como proceder a apuração do imposto para empresas regidas pelo Regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos, nos termos do artigo 791-A do Decreto 13.500/08. Questiona ainda sobre o percentual que deve destacar nas NF-e e NFC-e nas operações de saídas internas.

A princípio, ressaltamos que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida específica e pontual acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária ao caso concreto.

Para a formulação da consulta, devem ser observados todos os requisitos estabelecidos no art. 110, do Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019, dentre os quais destacamos a apresentação da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida.

No presente caso, o consulente não indicou de forma clara a dúvida que pretende ver elucidada, ou seja, não delimitou especificamente que parte do regime especial de tributação aplicável às operações com produtos farmacêuticos requer esclarecimento, apenas solicitou de maneira geral, um parecer discriminando passo a passo da apuração do imposto para empresas regidas pelo citado regime e questionou sobre o percentual que deve destacar nas notas fiscais de saídas emitidas pela empresa.

Em vista disso, forneceremos a seguir, orientações gerais sobre a matéria, no que tange a forma de apuração, a carga tributária e a emissão de notas fiscais para empresas credenciadas ao respectivo regime especial, nos termos da legislação tributária vigente. Porém, nada impede que o consulente entre com o um novo processo de consulta, relacionando precisamente, as questões que possui dúvidas.

Com efeito, conforme PORTARIA SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG Nº XXX/XXXX, foi concedido o credenciamento em Regime Especial de Tributação ao estabelecimento da empresa XXXXXXXXXXXX, inscrita no CAGEP sob o nº XX.XXX.XXX-X e no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, localizada na cidade de Teresina - Piauí, para operar na forma estabelecida nos arts. 791-A ao 791-V do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, bem como suas alterações posteriores.

As normas sobre o Regime Especial de Tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos, de que trata o presente processo, constam disciplinadas no Livro III, Título I, Capítulo II-A (acrescentado pelo Decreto 20.152, de 29/10/21), do Decreto 13.500/08. A seguir, transcrevemos os dispositivos relacionados à apuração do imposto e a Carga Tributária incidente nas operações:

Decreto 13.500/08

LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO

CAPÍTULO II – A DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACEUTICOS.

Acrescentado o Capítulo II-A pelo Inciso I, Art. 2º, do Dec. 20.152, de 29/10/2021, efeitos a partir de 29/10/2021 (...)

Seção II Da Apuração e da Carga Tributária

Nova redação dada ao Art. 791-E, pelo inciso III, Art. 1°, do Dec. 20.267, de 22/11/21, efeitos a partir de 22/11/2021.

Art. 791 – E. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição do substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final.

Nova redação dada ao Art. 791-F, pelo inciso IV, Art. 1°, do Dec. 20.267, de 22/11/21, efeitos a partir de 22/11/2021.

Art. 791 – F. Os contribuintes credenciados na forma deste Capítulo, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento correspondente à aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:

I – nas entradas:

a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras Unidades da Federação;

b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.

II – nas saídas internas:

a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento);

b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este capítulo.

§ 2º Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.

Art. 791 – G. O imposto apurado na forma do art. 791 – F deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 108 deste Regulamento.

Art. 791 – H. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do Art. 791 – F, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016.

Art. 791 – I. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, inclusive em relação ao
FECOP.

Nova redação dada ao Art. 791-J, pelo inciso V, Art. 1°, do Dec. 20.267, de 22/11/21, efeitos a partir de 22/11/2021.

Art. 791 – J. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a:

I – ressarcimento do ICMS, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

a) das operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI;

b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea “a”, do inciso I, do art. 150 do Decreto nº 13.500/08.

Conforme se pode depreender dos dispositivos acima citados, em resumo, o contribuinte credenciado no citado regime, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, fica na condição do substituto tributário, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante a aplicação dos multiplicadores diretos, sobre o valor da operação, nos seguintes percentuais: 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento) nas operações de entradas oriundas de outras Unidades da Federação; 3% (três por cento) nas operações de entradas oriundas deste Estado e 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações de saídas internas destinadas à comercialização e nas destinadas a consumidor final.

Destacamos que o credenciado deverá ainda, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016.

Cabe observar também que nas operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI do RICMS, o imposto deve ser apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, inclusive em relação ao FECOP.

Ressaltamos que o limite máximo de operações de saídas com as mercadorias abarcadas pelo regime, destinadas a consumidor final, pessoas físicas, corresponde a 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial (§ 2º do art. 791-F). Porém, caso o contribuinte exceda o respectivo limite, será devido o pagamento de carga adicional, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que exceder ao limite (art. 791-M do RICMS- PI).

Já no tocante a emissão dos documentos fiscais, cumpre transcrever o disposto nos artigos 791-K (com redação dada pelo art. 1º do Decreto 20.267, de 22/11/21) e 791-L do Decreto 13.500/08:

Art. 791 – K. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:

I - nas internas, a contribuintes:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão “ICMS retido por substituição
tributária”, sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea “a” do inciso II do art. 791-F;

b) utilizar o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;

c) utilizar o CST 30 – “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

II – nas internas, a consumidor final:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na forma prevista na alínea “b”, inciso II do art. 791-F;

b) utilizar o CFOP 5.102 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

c) utilizar o CST 00 – “Tributada integralmente”.

Assim, conforme exposto nos dispositivos acima relacionados, na emissão da nota fiscal decorrente de operação de venda interna a contribuinte, deverá ser preenchido os campos referentes à substituição tributária, ou seja, deve conter a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação. Na citada operação deve ser utilizado o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” e o CST 30 – “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

Já nas saídas internas a consumidor final, deve ser preenchido os campos relacionados à obrigação própria do contribuinte, devendo ser destacado o ICMS relativo a esta operação, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação. Para a respectiva operação deve ser utilizado o CFOP 5.102 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e o CST 00 – “Tributada integralmente”.

Para melhor esclarecimento sobre o assunto, sugerimos ao consulente que acesse o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, na versão 1.3, que visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI) pelo contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Piauí e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, com relação às situações específicas da legislação tributária piauiense. O mencionado Guia está disponível no site da SEFAZ (www.sefaz.pi.gov.br ), em Documentos Eletrônicos, EFD, Legislação e Documentos, Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – Versão 1.3.

No item 5, “g” deste documento, páginas 42 a 44, constam orientações de escrituração referente ao Regime Especial de Tributação Aplicável às Operações com Produtos Farmacêuticos, conforme dispõe o art. 791-F do Decreto 13.500/08, do qual destacamos o seguinte:

GUIA PRÁTICO EFD

Nas operações internas de saída destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, previstas no art. 791-F, II do RICMS, para este regime especial deverá ser apurado e lançado na EFD ICMS IPI normalmente através de suas notas fiscais de saída escrituradas no registro C100 preenchendo os campos VL_BC_ICMS_ST e VL_ICMS_ST de modo a informar a base de cálculo ST e o valor do ICMS retido por substituição tributária, observando na emissão do documento fiscal o disposto no art. 791-K e o preenchimento do registro C190, campo 02, CST, com o código 30 e o campo 03, CFOP, com o código 5.403. O somatório dos valores escriturados como ICMS ST (campo VL_ICMS_ST) do registro C100 dos documentos fiscais deverá ser lançado no campo 08 (VL_RETENCAO_ST) do registro E210, destinado à apuração do ICMS devido por substituição tributária.

O valor recolhido ou a recolher a título de ICMS ST deve ser identificado no registro E250: o campo 02 (COD_OR)
deste registro deve ser preenchido com o código “002 – ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado” e o campo 05 (COD_REC) com o código “113001 – ICMS – Imposto, Juros e Multa”.

Nas operações internas de saída destinadas a consumidor final previstas no art. 791-F, III do RICMS, para este regime especial deverá ser apurado e lançado na EFD ICMS IPI normalmente através de suas notas fiscais de saída escrituradas no registro C100 preenchendo os campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS de modo a informar a base de cálculo e o valor do ICMS Normal, observando na emissão do documento fiscal o disposto no art. 791-K e o
preenchimento do registro C190, campo 02, CST, com o código 00 e o campo 03, CFOP, com o código 5.102. O
somatório dos valores escriturados como ICMS Normal (campo VL_ICMS) do registro C100 dos documentos fiscais deverá ser lançado no campo 02 (VL_TOT_DEBITOS) do registro E110, destinado à apuração do ICMS Normal.

O valor recolhido ou a recolher a título de ICMS Normal deve ser identificado no registro E116: o campo 02
(COD_OR) deste registro deve ser preenchido com o código “000 – ICMS a recolher” e o campo 05 (COD_REC) com
o código “113000 – ICMS Apuração Normal”.

Por fim, ressalvamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.