Parecer GEPT nº 1323 DE 17/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 set 2010

Exclusão do Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis para a exclusão de ofício do Simples Nacional da ........................................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ..............., por não emitir documento fiscal para acobertar prestação de serviço de transporte, conforme art. 29, inc. XI, da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 5º, inc. XIII, da Resolução CGSN nº 15/2007, conforme comprovam os autos de infração nºs ......................, ....................... e ...................... .

Esclarece, entretanto, que analisando o campo “descrição dos fatos” dos referidos autos de infração, observou que foram emitidos os respectivos conhecimentos de transporte, porém confeccionados sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, “idênticos (paralelos) a outros documentos fiscais de mesma numeração pertencentes a este contribuinte, portanto, falsificados e impróprios para acobertarem as prestações”.

Diante do exposto, solicita parecer esclarecendo se a situação narrada nos autos de infração se enquadra nas previstas como motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional e sendo o caso, em qual das situações arroladas se enquadra especificamente, a fim de que seja providenciada a emissão do respectivo Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

[...]

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

[...]

XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;

- Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

- Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007:

[...]

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

[...]

XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007;

- Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008:

Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.

- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 113. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

[...]

Art. 116. Somente surte o respectivo efeito fiscal neste Estado o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do fisco, como prova de infração, se for o caso.

[...]

Art. 120. O documento fiscal, inclusive o aprovado em regime especial, quando de emissão pelo contribuinte, somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da repartição competente da administração tributária, ainda que realizada em gráfica do próprio usuário (Convênio SINIEF SN/70, art. 16).

[...]

Art. 138. A liberação de uso de documento fiscal dá-se com a expedição do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a utilização de documento fiscal sem a prévia liberação de uso.

Com base na legislação acima transcrita e especialmente no art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, conclui-se que a situação em análise, em que o contribuinte  emitiu documentos não autorizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, equipara-se perfeitamente à hipótese da não emissão de documento fiscal prevista como motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, em conformidade com o art. 5º, inc. XIII da Resolução CGSN nº 15/2007.

É o parecer.

Goiânia, 17 de setembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                         

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias