Parecer GEPT nº 1321 DE 17/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 set 2010

Legislação tributária.

......................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ............................................................, inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ......................, tendo por atividade econômica principal a manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista, formula consulta relativa à importação de uma aeronave modelo “..................., FABRICADO EM 1984 (USADO) NÚMERO DE SÉRIE: LJ-1077, MATRÍCULA .............., Fabricante: ................................”, em função da Receita Federal do Brasil exigir para a liberação da referida aeronave o recolhimento do ICMS com aplicação da alíquota interna vigente no Estado de Goiás, haja vista que entende ser aplicável in casu o Convênio ICMS 75/91 que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

O assunto em questão deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos legais:

- Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, Anexo IX:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:(grifo nosso)

[...]

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):(grifo nosso)

a) avião:

1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;

8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;

9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;

10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;

b) omissis.

c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratório;

e) outras aeronaves;

[...]

§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:(grifo nosso)

[...]

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:(grifo nosso)

a) omissis.

b) III (Convênios ICMS 75/91 e 1/10);(grifo nosso)

[...]

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):(grifo nosso)

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

- Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995:

Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que a legislação tributária estadual reconheceu a redução da base de cálculo de tal forma que resulte sobre o valor da operação o percentual equivalente a 4% (quatro por cento), desde que a empresa goiana seja mencionada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constante de Ato COTEPE.

Nesse sentido, o Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 7 de abril de 2010, que revogou o Ato COTEPE/ICMS nº 17/09, de 9 de abril de 2009,  aprovou a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS constando, em seu Anexo Único, dentre outras, a empresa ............................., ora Consulente.

Registre-se, por oportuno, que em relação à aplicação de benefício fiscal nas importações de mercadorias, consubstanciado na Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995, a OMC - Organização Mundial do Comércio sucedeu e englobou o GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Face ao exposto, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária dar solução à consulta afirmando à Consulente que em toda e qualquer importação, desde que a aeronave - avião - importada seja oriunda de país integrante da OMC, bem como o modelo esteja relacionado no artigo 9°, III, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que regulamentou o Convênio ICMS 75/91, haverá a redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).

É o parecer.

Goiânia, 17 de setembro de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias