Parecer GEPT nº 1318 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 set 2010
Aplicação de benefício fiscal.
.........................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ......................................................, inscrita no CNPJ sob o n° ......................... e I.E. sob o n° ......................., requer que seja proferido parecer sobre a aplicação do Convênio ICMS 87/02, regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7°, do Anexo IX, do RCTE - Regulamento Tributário do Estado de Goiás.
Expõe a Requerente que atua no ramo de distribuição atacadista de produtos hospitalares adquirindo para tanto medicamentos junto às industrias farmacêuticas.
Quando da venda desses medicamentos a órgãos da Administração Pública, especificamente a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, está “obrigada a cumprir a isenção do ICMS relativa aos produtos vendidos, conforme dispõe o Convênio CONFAZ/ICMS n° 87/2002”.
De acordo com a Requerente, em função do Convênio ICMS 87/02 impor a isenção em todo o território nacional, o ICMS não deveria integrar o preço do produto ofertado ao órgão público adquirente. Outrossim, no ato da emissão da nota fiscal de venda demonstra-se o respectivo abatimento de preço que resultou no anterior valor consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público, ou seja, o preço ofertado.
Acresce que essa conduta vem sendo questionada pelo TCU - Tribunal de Contas da União, que determinou a abertura de procedimentos de Tomada de Contas Especial. Por sua vez, a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, em atenção à determinação do TCU, nomeou uma Comissão de Tomada de Contas Especial para apurar tais procedimentos.
A Requerente, ainda, informa que a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás instituiu em seus editais de licitação a obrigatoriedade da inclusão do ICMS no preço dos produtos cotados. O que segundo o seu entendimento está em desacordo com o estabelecido pelo Convênio ICMS 87/02.
Por fim, requer que seja proferido parecer sobre o tema em que se esclareça, também, qual o percentual de desoneração deve ser praticado.
O Convênio ICMS 87/02 estabelece a isenção do ICMS incidente nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados em seu Anexo Único destinados a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:(grifo nosso)
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.(grifo nosso)
NOTA: Redação com vigência até 22.04.10.
Revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/10, efeitos a partir de 23.04.10.
O benefício se encontra regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7º, do Anexo IX, do Decreto n° 4.852/97 - RCTE – Regulamento do Código Tributário Estadual - o qual dispõe:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):(grifo nosso)
NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(grifo nosso)
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
Por força da Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/10, a regra do inciso III, do parágrafo 1º, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 87/02, transcrita acima, foi revogada a partir de 23.04.2010. Todavia, enquanto vigente até 22.04.2010, esta regra não estipulava se o valor do ICMS a ser desonerado deveria ou não estar contido no preço consignado nas propostas encaminhadas à comissão licitatória.
Entendemos que o “Edital de Licitação” - documento por meio do qual o órgão comprador estabelece todas as condições da licitação, bem como divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido – deveria, até 22.04.2010, estipular e estabelecer como os preços seriam consignados nas propostas a serem apresentadas pelos licitantes, ou seja, se conteriam ou não o valor do ICMS.
O Convênio ICMS 57/10, não só revogou tal regra como normatizou a situação. Pois, ao revogar o inciso III, do parágrafo 1º, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 87/02, que anteriormente compunha uma das condições para a fruição da isenção, acresceu o § 6° ao Convênio ICMS 87/02, estabelecendo como a isenção deve ser operacionalizada.
§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.(grifo nosso)
Dessa forma, a partir de 23.04.2010 o preço consignado na proposta licitatória deve incluir o valor do ICMS que posteriormente será abatido e discriminado no respectivo documento fiscal que venha acobertar a operação de venda e, portanto, está correta a atual obrigatoriedade da inclusão do ICMS no preço dos produtos cotados, prevista nos editais de licitação da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, conforme externou a Consulente na inicial.
Quanto à desoneração a ser praticada, devemos lembrar que no Estado de Goiás a alíquota interna dos fármacos e medicamentos corresponde a 17% (dezessete por cento).
Vale destacar, ainda, que na aquisição pela Administração Pública e suas fundações públicas o fornecedor deve sempre aplicar a alíquota interna do Estado de sua localização, uma vez que os produtos serão destinados a consumidores finais (art. 155, § 2°, VII, CF/88).
O Anexo IX, do RCTE, em seu artigo 8°, inciso VIII, prevê uma redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º.
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização,produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):(grifo nosso)
[...]
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):(grifo nosso)
[...]
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.(grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que até 22.04.2010, para a aplicação do benefício fiscal de isenção previsto no art. 7º, inc. XXXVII, do Anexo IX do RCTE (Convênio ICMS 87/02), o contribuinte deveria abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Considerando a existência do benefício de redução de base de cálculo (art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE), o contribuinte goiano atacadista ou industrial, quando da venda de fármaco e medicamento para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações com a isenção estabelecida no art. 7º, inc. XXXVII, do Anexo IX do RCTE, até 22.04.2010, para cálculo do valor a ser deduzido, deveria aplicar a alíquota respectiva sobre o valor da operação de venda , levando-se em conta a existência do benefício fiscal de redução da base de cálculo, situação em que o desconto do ICMS deveria ser proporcional à carga tributária efetiva, o que deveria ficar demonstrado no documento fiscal.
A partir de 23.04.2010, em razão da alteração dada à redação do do Convênio ICMS 87/02 pelo Convênio ICMS 57/10, entendemos que quando do fornecimento de fármacos e medicamentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 (Apêndice XVII, Anexo IX, RCTE) a órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e suas fundações públicas, os contribuintes/fornecedores devem aplicar única e exclusivamente a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02 (art. 7°, XXXVII, Anexo IX, RCTE). O que, em termos práticos, significa no caso em comento desonerar o preço constante da proposta encaminhada à comissão licitatória no equivalente a alíquota interna do Estado de localização do contribuinte/fornecedor.
In casu, como a Consulente localiza-se no Estado de Goiás, a desoneração equivale a 17% (dezessete por cento) – alíquota interna aplicável aos fármacos e medicamentos. Regra mais que lógica, visto que o ICMS integra o preço do produto, ou melhor, integra a base de cálculo (art. 13, § 1°, I, LC n° 87/96 c/c art. 13, I, RCTE).
Ante o exposto, concluímos:
- Até 22.04.2010, o Convênio ICMS 87/02 não estabelecia se os preços constantes das propostas encaminhadas às comissões licitatórias deveriam conter ou não o montante do próprio imposto (ICMS), cabendo ao “Edital de Licitação” regular, estabelecer, como os preços seriam cotados.
Em razão da redação do inc. III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, e da existência do benefício de redução de base de cálculo (art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE), o contribuinte goiano atacadista ou industrial, quando da venda de fármaco e medicamento para órgãos da AdministraçãoPública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações com a aplicação da isenção de que trata o referido convênio, estabelecida no art. 7º, inc. XXXVII, do Anexo IX do RCTE, para cálculo do valor a ser deduzido, deveria aplicar a alíquota respectiva sobre o valor da operação de venda , levando-se em conta a existência do benefício fiscal de redução da base de cálculo, situação em que o desconto do ICMS deveria ser proporcional à carga tributária efetiva, o que deveria ficar demonstrado no documento fiscal.
- A partir de 23.04.2010, em conformidade com § 6° do Convênio ICMS 87/02, com redação dada pelo Convênio ICMS 57/10, o preço ofertado ou consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público deve abarcar o valor do ICMS que, posteriormente, quando da emissão do documento fiscal, será deduzido e demonstrado. Ou seja, para a aplicação da isenção sob análise, o contribuinte, localizado no Estado de Goiás, deverá deduzir do preço da mercadoria a importância correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento).
É o parecer.
Goiânia, 16 de setembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias