Parecer nº 13113 DE 24/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 2008

ICMS. Creditamento do imposto antecipado nas aquisições de combustível utilizadas no processo produtivo. Procedimentos. RICMS-BA/97, art. 359, § 1º, c/c art. 93, inciso I, alínea "b" e §1º.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, que exerce a atividade econômica de serraria sem desdobramento de madeira CNAE: 1610202 faz Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

"Trabalhamos com o benefeciamento da madeira (serrando, efetuado tratamento entre outros processos). Para fazemos tais serviços utilizamos equipamentos alimentados com óleo diesel.

Este óleo é adquirido para o uso nas máquinas e nos veículos da empresa.

Gostariamos de saber se poderiamos nos creditar do Icms referente ao óleo diesel utilizado nas máquinas, mesmo sem o Icms vir destacado na nota?"

RESPOSTA:

A legislação estadual relativa ao ICMS, ao tratar da apropriação do crédito fiscal referente à aquisição de insumos e produtos intermediários empregados em processo de industrialização, no art. 93, inciso I, alínea "b" e § 1º do RICMS-BA, adota o critério da vinculação do direito ao crédito com o fato de ser o produto consumido ou utilizado diretamente no processo de fabricação do produto final produzido pela indústria, e da tributação das operações ou prestações subseqüentes, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.

Nesse sentido, a homologação dos créditos em tela fica condicionada a constatação, após a realização de com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b" e §1º. A constatação de utilização do combustível em área distinta enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno, conforme estabelece o RICMS-BA/97, art. 915, inciso VI.

Com relação à apropriação do crédito do crédito, observa-se o regramento do RICMSBA /97, art. 359, § 1º, que dispõe sobre a possibilidade do destaque do ICMS no documento fiscal, por parte do vendedor.

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:"

Esclarecemos que o destaque no documento fiscal de saída do combustível, cuja fase de tributação já foi encerrada, destina-se apenas ao ressarcimento do contribuinte substituído, sendo, portanto, dispensável que seja feito no campo específico, podendo constar no corpo da Nota Fiscal em outro campo. Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o consulente poderá se creditar do imposto efetivamente antecipado informado no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal relativo às aquisições de combustível por ele promovidas, e utilizado no processo produtivo, atentando-se para o que já foi dito anteriormente com relação ao efetivo uso do produto.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 24/07/2008 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 24/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA