Parecer GEOT nº 131 DE 11/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Fruição de benefício fiscal na aquisição de ativo imobilizado.

A empresa ........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO nº ..................., estabelecida na ........................., expõe que é uma distribuidora de polpas de frutas, contudo, incluiu, recentemente, em seu objeto social, a industrialização de morangos, ou seja: empacota, congela e personaliza as suas embalagens, correspondente a 20% (vinte por cento) do faturamento total da Consulente, indagando:

1 – Na aquisição de bens para o ativo imobilizado deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas. Neste caso, pode aproveitar o benefício fiscal de isenção, quando destinado à indústria, conforme disposto no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE?

2 – Pode apropriar o crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica?

A fruição do benefício fiscal da isenção, previsto no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE, bem como o direito à apropriação do crédito de ICMS relativo à energia elétrica, já foram objeto de análise desta Gerência, por meio do Parecer nº 113/2017-GTRE/CS, do qual extraímos os excertos a seguir:

Passemos à análise dos dispositivos questionados:

O direito ao crédito do ICMS relativamente à energia elétrica, conforme preconiza o art. 522, inciso II, alínea “a”, item 2, do RCTE, está condicionado à utilização da energia por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria.

Vejamos a redação do citado dispositivo:

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

[...]

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

[...]

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria; (g.n.)

Em casos como o da consulente, em que se verifica o exercício concomitante das atividades econômicas de indústria e comércio, adota-se como critério, para fins de apropriação do crédito do ICMS relativo à energia elétrica, a atividade econômica principal do contribuinte.

Assim, a despeito de constar no cadastro estadual da consulente a informação de que a mesma exerce a atividade econômica principal de indústria (contribuinte industrial), no presente caso, restou comprovado nos autos, por meio de levantamentos fiscais, que, dentre suas atividades, a industrial não é a preponderante (principal). Desta forma, no que diz respeito aos créditos de ICMS relativos à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, a autora da consulta está impedida de apropriá-los.

No tocante à fruição do benefício fiscal da isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado, o mandamento assim estabelece:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV); (g.n.)

A leitura do comando normativo acima segue a regra imposta pelo artigo 111 do CTN, que estabelece a interpretação literal para os dispositivos da legislação tributária que disponham sobre outorga de isenção.

Neste sentido, desde que atendidas as demais condições objetivas para fruição do benefício, somente os estabelecimentos industriais, excepcionado o gerador de energia elétrica, gozam da isenção em comento. Desta forma, vale aqui o mesmo raciocínio empregado na análise do dispositivo que concede o direito ao crédito do ICMS relativamente à energia elétrica, ou seja, exercendo a consulente atividade econômica mista, considera-se a atividade econômica principal para efeito de aplicação do benefício fiscal em tela. Assim, entendemos que não assiste à consulente o direito de aplicar em suas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado a isenção prevista no artigo 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.

À vista do exposto, concluímos que as dúvidas ora apresentadas se encontram dirimidas, de forma que não assiste à consulente, na qualidade de contribuinte preponderantemente comerciante, o direito ao crédito do ICMS relativamente à energia elétrica, tampouco à fruição do benefício fiscal da isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado. (g.n.)

Após explanações, passamos às respostas aos questionamentos formulados pela Consulente.

Item 1 – A Consulente informa que possui atividade industrial, equivalente a 20% (vinte por cento) do total de suas operações, portanto, a sua atividade preponderante é a de comércio varejista.

Desse modo, o benefício fiscal da isenção, previsto no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE, somente pode ser aplicado aos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, assim entendido aquele que possua atividade econômica preponderante (principal) de indústria; portanto, o referido benefício não pode ser usufruído pela Consulente, haja vista que sua atividade econômica preponderante é de comércio varejista.

Item 2 – O direito ao crédito de ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, somente pode ser usufruído por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria, nos termos do art. 522, inciso II, alínea ‘a’, item ‘2’, do RCTE, ou seja, o contribuinte deve ter a atividade econômica preponderante (principal) de indústria.

No caso da Consulente, em que se verifica o exercício concomitante das atividades econômicas de indústria e comércio, adota-se como critério, para fins de aproveitamento de crédito de ICMS, relativo à entrada de energia elétrica, a atividade econômica principal que, no caso em tela, é o comércio varejista; portanto, a Consulente não pode apropriar o referido crédito de ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 11 de agosto de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício