Parecer GEOT nº 130 DE 09/07/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2020
Aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquota na venda de pneus novos a empresa transportadora.
I – RELATÓRIO:
(...) exerce atividade de fabricação de pneumáticos, CNAE 22.11-1/00, no Estado do Paraná.
Informa que realizará a venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, localizada no Estado de Goiás, que irá efetivamente utilizá-los na prestação de serviço de transporte, não havendo qualquer intenção do destinatário em realizar operação subseqüente com o referido produto.
Reporta que, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 102/2017 e Convênio ICMS nº 142/2018, a venda de pneus, pelo fabricante, pelo importador ou por contribuinte remetente localizado em estado que mantenha termo de acordo com o estado de destino, está sujeita à aplicação da substituição tributária, quando o estabelecimento adquirente pretender realizar uma saída subseqüente ou destiná-lo ao seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado.
Acrescenta ainda que, de acordo com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, dentre as hipóteses em que a tributação por substituição tributária não será aplicada, não consta a relativa à saída de produtos destinados à aplicação na prestação de serviço, havendo apenas a previsão para inaplicabilidade desse regime nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.
Aduz que, como os pneus adquiridos por empresa de transporte são estritamente necessários à execução do serviço de transporte, seria razoável equipará-lo a um insumo para a atividade e não como um mero material de uso e consumo.
Formula então os seguintes questionamentos:
1. Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017, cláusula primeira, c/c § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em Goiás, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte?
2. Se considerado o pneu como material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquota por substituição tributária, está correto o entendimento de que, para fins de cálculo do ICMS-ST não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto o disposto na cláusula décima segunda do convênio 142/2018?
3. Para suportar a tributação nestas vendas, a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto é suficiente? Se não, como comprovar a idoneidade da operação?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Como conseqüência à sua adesão ao Convênio ICMS nº 102/2017, o estado de Goiás relaciona as mercadorias “pneumático, protetor e câmara de ar de borracha novos” no inciso V do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, submetendo-as ao regime de substituição tributária pela operação posterior.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 142/2018 dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas em seus anexos e, no §1º de sua Cláusula primeira determina que suas disposições aplicam-se também ao imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
Essa Gerência já se manifestou anteriormente sobre a identificação de pneus como artigos destinados ao uso e consumo de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, sendo este, portanto, um entendimento já consolidado conforme Pareceres nºs 308/2004-GOT, 906/2012-GEOT, 135/2014-GEOT.
Sendo assim, aplica-se a substituição tributária referente ao diferencial de alíquota na venda de pneus a empresas prestadoras de serviço de transporte estabelecidas no Estado de Goiás, conforme preveem o Convênio ICMS nº 102/2017, cláusula primeira, c/c § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018.
Sobre o cálculo do imposto devido, a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 dispõe:
“Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.”
Assim, resta claro que não será incluído o percentual relativo à Margem de Valor Agregado (MVA) na base de cálculo do ICMS devido nessa operação.
Importante frisar que o imposto devido relativamente ao diferencial de alíquota na operação que destine mercadoria ao uso e consumo de contribuinte, deve ser calculado conforme descrito no artigo 65, inciso III do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, transcrito a seguir:
Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
Art. 65 ...
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16),
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Com relação ao terceiro questionamento da consulente, sugerimos que, para precaver-se de eventual desvio na destinação da mercadoria vendida como material de uso e consumo a prestadora de serviço de transporte, convém à remetente solicitar declaração da destinatária em que firme expressamente a finalidade da mercadoria adquirida.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respondemos objetivamente aos questionamentos da consulente informando que:
1. É devida a substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017, cláusula primeira, c/c § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos a empresas de transporte estabelecidas em Goiás que os utilizarão em suas prestações de serviço, pois são considerados bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.
2. Está correto o entendimento de que, para fins de cálculo do ICMS-ST, não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto o disposto na cláusula décima segunda do convênio 142/2018.
3. Para precaver-se de eventual desvio na destinação da mercadoria vendida como material de uso e consumo a prestadora de serviço de transporte, convém à remetente solicitar declaração da destinatária em que firme expressamente a finalidade da mercadoria adquirida.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/09/2020, às 13:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/09/2020, às 14:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.